Existem no Brasil atualmente sete tipos diferentes de prisão previstas na legislação. São elas:

1 Prisão Temporária;

2 – Prisão Preventiva;

3 – Prisão em Flagrante;

4 – Prisão Preventiva para Extradição;

5 – Prisão para a Execução da Pena;

6 – Prisão Civil para Devedor de Alimentos e

7 – Prisão Domiciliar.

No entanto duas delas, normalmente são confundidas entre si: A Prisão Temporária e a Prisão Preventiva.

A primeira, trata-se de uma prisão geralmente decretada  na fase investigativa pré-processual, quase sempre no âmbito da investigação policial. O prazo desta prisão é de cinco dias prorrogados por mais cinco, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.

A referida prisão é regulamentada pela Lei 7.960/89 e se faz necessária para a coleta de provas na fase do Inquérito Policial, ou quando o agente não possuir residência fixa ou apresentar elementos que facilitem a sua identificação.

Ainda, conforme o art. 1ª, III da referida lei, será cabível a prisão temporária quando houver razoáveis indícios de autoria do rol de crimes lá elencados, dentre eles o Homicídio, o Estupro, Sequestro, Roubo, dentre outros. Este rol é taxativo, ou seja, a prisão temporária só poderá ser fundamentada com base neste dispositivo, quando o agente for suspeito da prática de alguns dos delitos lá previstos.

Não resta dúvidas que a finalidade desta modalidade de prisão é a preservação da prova, evitando que o suspeito venha a destruí-la ou ocultá-la, sendo que o objetivo não pode ser outro que este.

Assim, uma vez que a prova for colhida o investigado deve ser posto em liberdade imediatamente, não sendo necessária uma ordem judicial para isso. A própria autoridade requisitante da prisão pode franquear a liberdade do suspeito.

Já a Prisão Preventiva é diferente. Muito embora, infelizmente, na prática ela seja utilizada para antecipação da pena, coação do acusado e para a satisfação pessoal de punitivistas em geral, ESTAS NÃO SÃO AS SUAS FINALIDADES. A dita prisão deveria ser decretada tão somente para a preservação da regular tramitação do processo penal, tal qual autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal.

Da mesma forma, a Prisão preventiva, serve em tese para a garantia da ordem pública, risco de fuga e preservação da ordem econômica. No entanto, repito que esses pressupostos devem estar ligados ao processo pelo qual responde o réu.

No entanto, infelizmente não é assim. Nos meus dez anos de advocacia criminal já vi todo o tipo de fundamentação, (ou seria desculpas?) para a decretação de prisão preventiva, desde a justificativa de reincidência (como se o magistrado tivesse bola de cristal), até mesmo invocando o abalo a credibilidade do Poder Judiciário caso a segregação do réu não fosse imposta desde o início.

A diferença entre as duas prisões é técnica. A Prisão Temporária é por prazo determinado, serve para preservar a coleta de provas na fase de investigação e é uma prisão pré-processual. Quanto a Prisão Preventiva, é uma prisão processual que  não tem prazo determinado e pode ser requerida a qualquer tempo, até mesmo na fase investigativa, devendo perdurar enquanto houver os riscos de ofensa ao processo, como a não aplicação da pena, a destruição ou obstrução de provas durante a instrução processual, ou até mesmo em alguns casos quando a ordem econômica estiver em risco.

Reafirmamos que na prática, temos visto um certo abuso nos decretos de prisão preventiva, que  é usada indiscriminadamente para servir a todo fim a arrepio da lei. A prova disto é que mais de 40% da população carcerária no Brasil é formada por presos preventivos, ou seja, ainda não foram condenados pelos seus crimes e mesmo assim, já cumprem pena antecipadamente.

Há ainda as medidas cautelares diversas da prisão, mas tratemos disto num próximo artigo.