O “Pacote Anticrime” – Lei 13.964/2019 trouxe severas mudanças na Lei de Execução Penal (LEP), principalmente quanto a progressão de regime.

No antigo texto do art. 112 da LEP[1], um dos requisitos para que o apenado progredisse do regime mais rigoroso para o mais brando, era a implementação do cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior, além de ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Na prática, quando o apenado cumpre pena por crime violento, o juiz da execução costuma pedir também o exame criminológico.

Na antiga regra na importava para fins de progressão de regime, se o réu era primário ou não, já que essa atenuante era observada na individualização da pena, momento da prolação da sentença condenatória.

Agora, não! Com o novo texto legal esculpido no art. 112 da LEP, o legislador criou uma escala de progressão de regime, levando em consideração a gravida do crime e a s condições de primariedade do réu.

Veja como ficou:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

  1. Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado de morte, se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
  2. Condenado por exercer comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou
  3. Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

VII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado de morte, sendo vedado o livramento condicional.

§ 1ª – Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2ª – A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, induto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§3ª – (…)

§4ª – (…)

§5ª – Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4ª do art. 33 da Lei 11.343/2006.

§6 – O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção de regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Com o novo texto, efetivamente só irá progredir de regime quando implementar o cumprimento em um sexto da pena no regime mais gravoso, aquele que for primário e não tiver cometido crime violento ou com grave ameaça.

Vale ressaltar que segundo os números do Conselho Nacional de Justiça, os presos reincidentes são 42,5% da população carcerária.

Portanto, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o endurecimento trazido pelo “Pacote Anticrime” no aspecto da execução penal, o certo é que essas mudanças impactarão no problema de superlotação carcerária, que vem se agravando ano após ano, sem uma solução concreta por parte do Estado.

Agora, no nosso entendimento as mudanças proporcionadas pela nova lei se aplicam apenas em casos novos, ou seja, não retroage pois visivelmente é mais gravosa ao réu. Assim, a aplicação da lei no tocante as modificações do art. 112 e 122 da LEP só será possível em condenações com o trânsito em julgado se deu após a publicação da lei.

Portanto, as execuções que estão em curso deverão permanecer sob a regra antiga.


[1] Art. 112 – A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.