Nos 10 anos que atuo como advogado criminalista, posso dizer que já vi bastante coisa na seara do processo penal, principalmente incongruências que quase sempre afetam o direito de liberdade do acusado e as garantias constitucionais do processo.

Uma das mais comuns é quando na prolação da sentença condenatória, o juiz fixa o cumprimento da pena no regime semiaberto, e mantém a prisão preventiva do acusado. Isso, infelizmente é bem comum, e demonstra o apetite punitivista que consome parte da magistratura brasileira.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou algumas vezes sobre o tema, mas parece que os juízes de piso insistem em ignorar os preceitos hierárquicos da jurisprudência, e simplesmente deixam de observar os decisões superiores, em razão de uma ideologia retrograda e até mesmo brega, de que cabe ao judiciário dar uma resposta ao aumento da criminalidade. Pura falácia!

Recentemente, mais uma vez o STF se manifestou sobre a impossibilidade de manter a prisão preventiva do réu, quando a sentença condenatória fixa o regime inicial da pena, o do semiaberto.

Ao julgar o HC 186.648/SC, a Min. Carmem Lúcia decidiu pela concessão da ordem e determinou que o paciente naquele caso, fosse ou transferido para uma casa prisional compatível com o regime da pena aplicada, ou que fosse observada outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva para que o acusado aguardasse em liberdade provisória o exaurimento dos recursos cabíveis.

Da mesma forma, já foi aludido em outros artigos da nossa autoria que a prisão preventiva deveria ser a última e mais drástica medida imposta pelo juízo quando corre-se o risco de corrompimento do processo penal. O próprio art.282, §6ª do Código de Processo Penal, diz que o encarceramento preventivo só será decretado quando não couber outras medidas restritivas de liberdade, devendo ser observado o rol do art. 319 da mesma lei processual.

Na prática, não é o que acontece! Sobre o manto nebuloso da proteção a ordem pública, muitos magistrados veem a prisão preventiva como um remédio anticrime, uma solução que cabe a eles, proporcionarem para a sociedade.

Não! A prisão preventiva não se presta para operacionalizar “justiçarias”, mas sim para a preservação do deslinde do processo, quando este estiver ameaçado.

Prolatar uma sentença condenatória com a fixação de regime de pena inicial no semiaberto e manter a prisão preventiva do acusado, é uma verdadeira violação do direito de recorrer em liberdade, além de impor um regime de pena mais grave do que o necessário, decidido pelo próprio juiz.

O que precisa acontecer, seguindo a orientação jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal é: – prolatada a sentença condenatória, se o regime fixado for o semiaberto, e o acusado estiver preso preventivamente o juiz deve imediatamente ou encaminha-lo para uma casa prisional adequada com o novo regime, ou impor outras medidas cautelares diferentes da prisão, observando o art. 319 do Código Penal.

Qualquer coisa diferente disso, caberá Habeas Corpus para as instâncias superiores.