Recentemente tanto o STF quanto o STJ decidiram que a prova obtida em residência, sem o devido mandado de busca, e com base apenas em mera suspeita, é definitivamente ilegal.

Eis o voto no Min. Lewandowski, in verbis: “a busca sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal, pois ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado com base em provas ilícitas”. HC 138.565 julgado em 18/04/2017.

Da mesma forma, o STJ vem decidindo reiteradamente que a invasão de domicílio pela polícia, enseja a nulidade das provas lá obtidas:

“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMÍCILIO COMO EXPRESSÃO DE DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL; EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. (Recurso Especial nº 1.574.681-RS (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma. Julgado em 20/04/2017)

A própria Constituição Federal de 1988 consagrou o direito de inviolabilidade de domicilio, conforme regra esculpida  no art. 5ª , XI, dizendo que o domicílio é inviolável.

Para ao polícia ingressar na residência de uma pessoa é necessário que se tenha uma justa causa, como por exemplo para prestar socorro, ou um flagrante delito que culmine com a fuga do agente para dentro de sua residência, desde que o cometimento do crime em questão seja constatação indiscutível.

A mera suspeita de que alguém esteja cometendo um crime em via pública, sendo e acabe se evadindo para dentro da própria residência, não autoriza os policiais a invadirem a casa seja para prendê-lo, seja para obtenção de provas.

Inclusive já foi reconhecida a repercussão geral desta matéria no âmbito do STF que decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é cabível quando amparado em fundadas razões e devidamente justificada conforme o caso concreto.

Nunca é demais lembrar que o direito a inviolabilidade do domicilio é garantido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi recebida e internalizada pela nossa Constituição Federal de 1988.

Caso prático, muito visto no dia a dia, é quando a polícia avista uma pessoa em frente a sua residência, quando esta corre para dentro de casa. Ora, o agente de segurança não pode perseguir esta pessoa adentrando em sua residência, se não constatar previamente que esta esteja em flagrante delito ou em situação de foragido.

A evasão para a residência não pode ser interpretada como suspeita de cometimento de delito. Caso a policia persiga até a residência o suposto agente delitivo e lá encontre alguma prova, esta deverá ser invalidada culminando assim na absolvição.

Não se pode admitir “intuição policial” como prova. A máxima popular de que; “Quem não deve não corre!” nunca foi tão falsa, diante dos crescentes casos de violência policial que temos notícias todos os dias.

De outra forma, o instituto constitucional da inviolabilidade de domicílio e da invalidade da prova ilícita, não deve servir como salvaguarda para atividades criminosas sediadas em residências.

Qualquer investigação prévia ou fortes indícios de atividade ilícita nos arredores da residência ou no seu interior, autoriza o ingresso forçado dos agentes de segurança, seja por força de mandado judicial ou diante da evidencia inafastável de flagrante delito.