Segundo os últimos números publicados pelo Conselho Nacional de Justiça, o crime mais praticado no Brasil é o de tráfico de drogas, o que representa aproximadamente 30% do total de todos os delitos praticados, e consequentemente lidera o número de condenações no país.

Porém, a prática na advocacia criminal me demonstrou ao longo dos anos que há uma precariedade no processamento dos delitos colacionados na Lei de Drogas, desde nulidades processuais evidentes até a ilegalidade na obtenção de provas, que por vezes são acolhidas pelo poder judiciário, em detrimento de uma falácia punitivista, que acaba fazendo muito mal às garantias individuais, que observo estão cada dia mais enfraquecidas.

De outra forma o advogado criminalista, desde que investido de combatividade e técnica, pode contribuir e muito para a diminuição de condenações indevidas e o fortalecimento dos preceitos constitucionais que garantem a liberdade e o justo processo penal.  

Dito isso, quando penso na estrutura para uma boa defesa efetiva no procedimento de tráfico de drogas, chego a conclusão que TRÊS PONTOS devem ser sempre analisados com a devida técnica e acuidade.

1ª – A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Este é o primeiro ponto a ser checado, não só em casos de tráfico de drogas, mas na prática de qualquer delito. Invariavelmente o processamento do tráfico de drogas, nasce do Auto de Prisão em Flagrante, que deve seguir um rigoroso rito processual, com todo o formalismo exigido, para em primeiro lugar garantir os direitos individuais do flagrado, o que nem sempre acontece.

Por essa razão, o advogado deve analisar o APF e verificar se o mesmo foi lavrado dentro do rigor da lei processual, e tomar todas as providências legais para buscar o relaxamento da prisão, caso não observe a legalidade da mesma.

A ferramenta adequada para a obtenção do relaxamento de prisões em flagrantes ilegais, é em última análise o Habeas Corpus, que deverá ser interposto da decisão judicial que homologar o Auto de Prisão em Flagrante Ilegal, ainda que não venha converter essa prisão em uma cautelar.

2ª – PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL

Já, no oferecimento da DEFESA PRELIMINAR, o advogado deverá verificar todo o contexto probatório, e a primeira coisa que deve ser observada pelo defensor é se os requisitos para a comprovação a materialidade do crime foram devidamente atendidos.

O art. art.50, §1ª da Lei 11.343/2006 prevê a necessidade da droga apreendida ser submetida a um laudo pericial subscrito por um técnico habilitado, que no nosso entendimento deveria ser um Químico ou dois agentes, geralmente policiais, de qualquer área acadêmica.  

No entanto, ainda hoje em inúmeros casos esses requisitos muitas vezes não são observados mesmo que a lei já tenha 16 anos da promulgação.

Sobre a questão probatória, há de ser observado, e sempre combatido, as “invasões domiciliares” efetuadas pelos agentes policias. É que inúmeras vezes a polícia entra nas residências, sem o devido mandado de busca e apreensão, apenas em razão da mera suspeita de traficância.

Saiba que toda a prova colhida dentro de uma residência, deverá ser declarada nula, caso os polícias não tenham o mandado judicial em mãos, ou se a invasão for baseada em mera suspeita de cometimento de crime. É muito comum isso acontecer.

Felizmente esta prática policiesca já vem sendo rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, ler aqui

Da mesma forma quanto a verificação de celulares apreendidos. Só podem ser realizados com o devido mandado judicial.

A prova testemunhal é de suma importância, pois na grande maioria dos casos as únicas testemunhas do crime são os agentes que efetuaram a prisão, e é bastante comum que as condenações advenham desta única prova. Por isso o advogado deve sempre estar atento a oitiva das testemunhas, principalmente de agentes policiais, que mantém entre eles o hábito de combinar testemunhos para dar consistência a prova oral.

3ª – CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU

Por último, é sempre importante arguir na defesa preliminar as CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU, quanto a sua primariedade (se existir), os bons antecedentes, e se participa ou não de organização criminosa e práticas delitivas reiteradas. Isto poque, as personalidade do réu é levado em consideração na dosimetria da pena, portanto cabe à defesa fazer essa prova.

Além disso, a própria Lei de Drogas prevê uma redutora da pena importante, denominada pela doutrina de tráfico privilegiado, que é quando o agente preenche os requisitos expostos à cima, o que pode garantir uma redução significativa da pena de até dois terços.

Muitos acreditam ainda na falácia de que o Estado deve provar a culpa ou o dolo do réu, a premissa de que o ônus da prova é sempre da acusação, é bonita, poética e realmente deveria ser assim…mas não é!

O Ministério Público muitas vezes oferece denúncias esvaziadas de provas que pudessem comprovar a tese acusatória, contando assim, quase sempre com a ajuda de defesas ruim e principalmente com a imensa vontade de punir da grande maioria dos magistrados. Sim, o nosso judiciário é punitivista, e fazem isso num anseio quase que bisonho de respaldar os anseios da nossa sociedade, que por sua vez, também é vingativa.

No entanto, existe uma técnica de defesa, que eu particularmente gosto muito, que é a investigação defensiva, que nada mais é que a produção de provas pelo próprio réu, devidamente representado por advogado ou corpo jurídico, sendo que esse trabalho consiste em trazer elementos aos autos do processo que possam ajudar a elucidar os fatos.

Acredito que seguindo esses três passos na elaboração da defesa, o advogado terá uma chance maior de garantir que o réu, seu cliente, responda a um processo penal justo, e garanta de fato a efetividade da justiça.

Da mesma forma, atuando com combatividade e técnica o advogado poderá contribuir para a redução de condenações injustas, que invariavelmente somam-se aos números de proporções geométricas que retratam a população carcerária no país.