A prisão preventiva é uma medida tomada pelo juiz à pedido do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, em casos onde há um efetivo risco de prejuízo processual imposto pelo réu, se este vier a responder ao processo criminal gozando de sua liberdade de forma provisória.
Pelo menos isso é que ensina a melhor doutrina pátria e internacional, assim como é o que está esculpido tanto na Constituição Federal pelo princípio da presunção de inocência e da ampla defesa, como na lei ordinária. Alias, na maioria dos países onde está instituído o Estado Democrático de Direito, a prisão preventiva é vista como um mal necessário, uma garantia ao processo e não como meio de punição como é efetivamente concebida no Brasil pela ampla maioria do juízes.
Os números não mentem: Hoje, segundo o DEPEN o Brasil possui uma população carcerária de cerca de 800 mil presos, sendo que 33,5% desses presos são provisórios, ou seja, estão privados da sua liberdade, aguardando o julgamento do processo, o que na prática nada mais representa do que o cumprimento antecipado da pena.
É verdade que o percentual dos presos provisórios caiu em relação ao ano de 2019. Isto se deu em decorrência das medidas adotadas tanto pelo Conselho Nacional de Justiça como pelo próprio Supremo Tribunal Federal, objetivando a redução da população carcerária em razão da pandeia de Covid-19.
No entanto, a queda do número de presos provisórios está longe de ser satisfatório, e sem perceber (ou sem se importar), o Poder Judiciário vem retroalimentando a violência e empoderando as temidas organizações criminosas país afora. Já explicamos.
A pena de prisão, que deveria ter um caráter pedagógico de recuperação do criminoso está há tempos longe de cumprir esse papel, alias duvido que em algum momento da nossa história esse papel tenha sido efetivamente cumprido.
As prisões brasileiras, não passam de masmorras dignas da época medieval e retratam verdadeiras histórias de ficção que remontam o mesmo período. A situação é tão periclitante que o próprio Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade declarou que o nosso sistema carcerário encontra-se em estado permanente de “coisa inconstitucional”.
A violação aos direitos humanos e ao Tratado de São José da Costa Rica, do qual o país é aderente, é constante e isso acaba refletindo mais cedo ou mais tarde na violência da qual parte da sociedade se diz vítima.
O aumento da violência nos últimos anos está diretamente ligado a dois fatores: O primeiro é o abismo da desigualdade social que a cada dia cresce no país; O segundo, se dá pela não recuperação dos presos que são inseridos no precário sistema carcerário brasileiro.
A massa carcerária formada por mais de 30% de presos preventivos, dos quais a maioria esmagadora está presa por tráfico de drogas, (tecnicamente um tipo penal sem violência, mas sabidamente ligado a outros tantos de natureza violenta) além de inconstitucionalmente estarem cumprindo pena antecipada, também estão sendo diuturnamente recrutados por facções criminosas, que hoje se sabe, nasceram dentro de presídios em razão do completo abandono do Estado.
Pois bem, então por qual razão o judiciário ajuda a retroalimentar a violência e o crescimento das organizações criminosas em razão do uso indiscriminado da prisão preventiva?
Na minha opinião, uma significativa parte dos juízes membros do poder judiciário, se vêm em uma cruzada contra a criminalidade e sentem-se submissos à opinião popular e aos “anseios sociais”, e muitas e muitas vezes deixam de aplicar a própria lei em razão da distopia ilusiva criada pela população, onde qualquer um que seja acusado de um crime deve sofrer as consequências como estivesse a penar nas profundezas do inferno (para quem acredita nele).
Infelizmente, tenho visto muitas decisões que decretam prisões preventivas, crivadas de ilegalidades, onde os limites trazidos pela própria lei são completamente ignorados pelo magistrado, que decide pelo encarceramento invocando a Garantia da Ordem Pública, tal qual invoca o Espírito Santo em suas orações.
Não! A prisão preventiva não pode ser usada como instrumento de vingança estatal, muito embora é o que se constate diariamente. A prisão preventiva pode e deve ser usada em casos extremos onde não há como manter o indivíduo solto, não somente em razão do crime em tese praticado, mas sim em razão do deslinde processual e da garantia que o mesmo alcance o seu objetivo.
Cabe a nós advogados de defesa vigiar e denunciar más práticas judiciais e lutar até esgotar os últimos recursos interpostos aos Tribunais Superiores não somente no intuito de garantir a liberdade dos nossos cliente, mas para garantir o justo processo penal. No fim das contas é essa a nossa principal missão.
Por fim, é necessário dizer o óbvio! O presente artigo não é uma ode à impunidade e a criminalidade, mas sim é o compartilhamento de uma constatação feita todos os dias por centenas de advogados, que assim como eu, buscam a melhor defesa para o seu cliente, dentro da legalidade e dos princípios constitucionais que são tão caros a qualquer nação que pretenda ser democrática.