No artigo anterior falamos que no Brasil existem sete tipos diferentes prisão e tratamos especificamente da diferença entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva.
No texto de hoje falaremos sobre a Prisão em Flagrante, suas espécies e o que acontece ou o que deveria acontecer no ato desta modalidade de prisão e suas formalidades.
Prisão em Flagrante
A Prisão em Flagrante está prevista nos art. 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Segundo o conceito trazido pela própria lei, considera-se flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; quando é perseguido pela polícia, pela vítima do suposto crime ou por qualquer pessoa, logo após o cometimento do delito; quando é encontrado, logo depois de ter cometido o crime, com as armas, objetos ou documentos que presumem que o agente praticou o delito.
Superado este conceito básico, precisamos entender o que acontece ou deveria acontecer quando alguém é preso em flagrante.
Quando o suspeito é preso, normalmente pelo agente de segurança pública (Polícia Civil ou Polícia Militar), deve ser imediatamente apresentado a autoridade policial (Delegado de Polícia) que deverá lavrar o flagrante. Lembre-se que qualquer um do povo pode dar voz de prisão quando estiver presenciando o cometimento de um crime, enquanto o agente de segurança pública tem o dever legal de prender no mesmo caso.
Na prática, quase sempre quem faz a lavratura é o escrivão de polícia, ou o chefe do cartório da delegacia. As vezes o Delegado participa da oitiva do acusado e das testemunhas, mas não é sempre.
O primeiro ato realizado é a oitiva do condutor, que é a pessoa que efetua a prisão. Em seguida é ouvida as testemunhas e por último o depoimento do acusado. A cada depoimento colhido a pessoa ouvida deve assinar imediatamente o depoimento.
O preso, sempre tem direito a ser acompanhado por um advogado! Sempre! Se não tiver condições de pagar um advogado particular, deve o defensor público da comarca acompanhar o Auto de Prisão em Flagrante.
Normalmente, na falta de um advogado particular indicado pelo preso, ou na ausência do defensor público, o Delegado de Polícia chama algum advogado das redondezas para atuar como dativo.
No entanto, sabe-se que em algumas delegacias, os Autos de Prisão em Flagrantes tem sido lavrados sem a presença de um advogado, sendo que as cópias são remetidas posteriormente para a Defensoria Pública e lá são assinadas pelo defensor, sem que este acompanhe realmente os atos.
Esta prática no nosso entendimento, viola o direito do acusado de ser assistido por um advogado durante a lavratura do APF.
Outro ponto importante é que o preso tem o direito de permanecer em silêncio quanto aos fatos tanto na fase policial, quanto em juízo, e este silêncio não pode ser considerado presunção de culpa ou trazer qualquer prejuízo a defesa do acusado.
No entanto, logo quando se inicia a oitiva do suspeito, o policial colhe algumas informações tais como nome completo, endereço, telefone, condições socio-econômicas e aspectos familiares. Neste caso, o preso pode responder as perguntas sem qualquer prejuízo para a sua defesa.
O Auto de Prisão em Flagrante é composto de diversos documentos: Declaração de Direitos Constitucionais, Auto de Apreensão (quando há coisas apreendidas no ato da prisão), Depoimento do Condutor, Depoimento das Testemunhas, Depoimento do acusado, Exame de Corpo de Delito, Vida Pregressa,Folha de Qualificação do Acusado e Nota de Culpa.
É importante ressaltar que a Nota de Culpa não remete a qualquer confissão, trata-se apenas um documento onde está descrito os fatos e os crimes em tese cometidos. Não significa que o acusado, ao assinar o documento, esteja admitindo o cometimento do delito.
Outra coisa importante é que os documentos que compõe o APF devem estar assinado pelo preso. Porém, se ele se recusar a assinar, os mesmos deverão, depois de lidos, ser assinados duas testemunhas em seu lugar.
A maioria das prisões são realizadas pela Polícia Militar. Normalmente um dos polícias que participam da prisão serve como condutor e o(s) outro(s) são ouvidos como testemunhas.
Claro que se havendo terceiros, pessoas civis, presentes no ato, devem ser chamadas para serem ouvidas como testemunhas, além da própria vítima quando for o caso.
A prisão em flagrante e o local onde se encontra o preso, deverá ser comunicada imediatamente aos familiares ou a pessoa que o preso indicar, ao juiz competente, ao Ministério Público. Normalmente quem faz essa comunicação é o policial civil que lavra o APF no cartório da delegacia.
O Auto de Prisão em Flagrante tem um prazo máximo de 24 horas para ser encaminhado até o Poder Judiciário, onde um juiz competente o examinará e o homologará, caso esteja tudo dentro da legalidade.
Havendo qualquer vício legal na lavratura do APF, o juiz deixará de homologá-lo e expedirá o alvará de soltura caso o acusado estiver ainda preso.
Algumas vezes, dependendo do crime praticado, o delegado poderá arbitrar fiança e o acusado será posto em liberdade logo após o encerramento do ato da lavratura do APF.
Normalmente, em casos em que não cabem fiança, o Delegado de Polícia representa pela prisão preventiva do acusado. Cabe ao juiz, ao homologar o Auto de Prisão, decidir também se decretará a prisão preventiva, quando entender que estejam presentes os pressupostos legais para essa outra modalidade de prisão.
Embora não seja a maioria dos casos, muitas vezes o juiz homologa o APF e concede a liberdade provisória ao acusado por não entender que seja necessária a prisão preventiva.
Com a edição da Lei 13.964/2019, o juiz é obrigado a realizar audiência de custódia em até 24h após o recebimento do Auto de Prisão em Flagrante. Veja bem, este prazo começa a contar do recebimento pelo juiz e não da prisão em si.
Por fim, mas não menos importante, trazemos aqui alguns tipos peculiares de prisão flagrante. Os dois primeiros NÃO ADMITIDOS na doutrina e jurisprudência brasileira.
Flagrante preparado ou provocado
É quando o agente policial provoca alguém a cometer um crime para simplesmente prendê-lo no ato. Neste caso trata-se de crime impossível previsto no art. 17 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema pela Súmula 145: “ Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”,
Flagrante Forjado
Acontece quando o policial fingi ou impõe uma situação de ilicitude ao suspeito. O exemplo clássico e que acontece muito por aí é o popular enxerto de drogas, que é situação onde o policial coloca no veículo, na casa ou até mesmo nas roupas de alguém certa quantidade de drogas apenas para prendê-la em flagrante.
Agora dois tipos de prisão em flagrante, ADMITIDOS pela doutrina e jurisprudência.
Flagrante Esperado
É quando a polícia sabe que vai acontecer um crime, seja por investigação prévia ou por denúncia anônima, e espera que o fato aconteça para dar voz de prisão ao agente delitivo. Veja que é diferente do flagrante preparado ou provocado, pois de fato não há a provocação ou incentivo do agente policial para a prática do delito.
Flagrante retardado ou diferido
Este é um tipo de prisão que possibilita a polícia retardar propositalmente a prisão, com o objetivo de obter mais provas ou informações sobre as práticas criminosas que estão em andamento. Esta prisão é muito utilizada em casos onde se investiga organizações criminosas.
A nossa intensão não foi escrever um tratado sobre tema, mas sim prestar algumas informações básicas e importantes para que você saiba como acontece as formalidades na delegacia e o que acontece, (ou pelo menos deveria acontecer) depois da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
A pouquíssimo tempo atrás vivíamos uma outra realidade onde as pessoas eram presas sem qualquer formalidade ou rito legal, o que acarretava todo o tipo de brutalidade.
Hoje, infelizmente ainda acontecem prisões ilegais, mas não é a maioria dos casos. Na grande maioria das vezes os agentes policiais cumprem os ritos e as formalidades da prisão em flagrante, pois sabem que qualquer arbitrariedade observada e relatada, normalmente pelo advogado, poderá acarretar em abuso de autoridade.