Após uma longa pausa (período em que escrevemos sobre outros temas), voltaremos a analisar as mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019, denominada popularmente como “Pacote Anticrime”.
Desta vez falaremos sobre as mudanças no crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro, o qual foi modificado em seu parágrafo segundo, onde foi acrescido o “inciso VII” e adicionado o “§ 2ª – B”.
Art. 157, Inciso VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
O antigo texto legal já fazia a previsão do aumento da pena para quem cometesse o delito empregando arma, porém sem conceituar qual a classificação desta, se branca, de fogo, pedaço de pau ou de vidro. Afinal, no momento da efetuação do crime, onde a vítima encontra-se sobre grave ameaça e submetido a violência física e psíquica, praticamente qualquer objeto pode ser considerado uma arma.
Nucci, muito bem conceitua e classifica arma, entre própria e imprópria: “é o instrumento utilizado para defesa ou ataque . Denomina-se arma própria a que é destinada, primordialmente, para ataque ou defesa (ex: armas de fogo, punhal, espada, lança, etc.) Logicamente muitas outras coisas podem ser usadas como meio de defesa ou ataque. Neste caso são chamadas armas impróprias (uma cadeira atirada contra o agressor, um martelo usado para matar, uma ferramenta pontiaguda que serve para intimidar)”.[1]
Na prática a doutrina e a jurisprudência admitia como aumento da pena, apenas o uso de arma própria (arma de fogo, facas, punhal), considerando que estas são de maior letalidade. E mais, ainda assim a jurisprudência do STJ considerava a arma branca, como de menor letalidade se comparada com arma de fogo, o que afastaria o aumento da pena pelo art. 157, § 2ª, inc.I, do CP.
Pois bem, o “Pacote Anticrime” no intuito de assegurar uma punição maior para o agente que pratica o roubo empunhando arma branca, elencou como causa de aumento da pena, o uso de arma branca para a prática do crime.
E foi além, implementou também o §2ª – B diferenciando o roubo cometido com o emprego de arma de fogo, que dobrará a pena base prevista no caput do artigo.
Art. 157, § 2ª-B – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Na minha opinião a lei evoluiu um nesse ponto, e acertou em destacar e diferenciar arma branca e arma de fogo, ambas com arma própria, pois é sabido que a maioria dos roubos são praticados com o uso destes armamentos.
Segundo dados do Ministério da Justiça, cerca de 21% das pessoas presas no Brasil respondem ao crime de Roubo (art. 157 CP), ficando atrás apenas do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), que correspondem a 30% dos presos.
Uma vez que o Roubo é o segundo crime mais praticado no Brasil, estatisticamente falando, nada mais natural do que endurecer a pena para este delito. Certo?
Pode ser…e até certo ponto concordo com o aumento da pena, mas sempre ressaltando a minha opinião de que o Direito Penal sozinho não combate a criminalidade. É preciso estruturar melhor as polícias, fazer cumprir a Lei de Execução Penal na sua integralidade, já que é vergonhosa a maneira como esta lei é aplicada pelo judiciário, e por fim investir em educação e diminuir a desigualdade social que é absurdamente abismal no nosso país, desde sempre.
Essas políticas de segurança deveriam andar juntas, mas infelizmente temos o costume no Brasil, de tão somente endurecer as leis como medida de combate à criminalidade.
Não se trata aqui de defender a impunidade, já diz o Dr. Aury Lopes Jr. : – “Punir é necessário e civilizatório, desde que sejam observadas as garantias processuais”. (Ele diz algo assim, talvez não com estas exatas palavras…
Enfim…de todas as críticas negativas que o “Pacote Anticrime” merece, e são muitas, uma delas certamente no que diz respeito ao aumento da pena para quem comete o crime de roubo empunhando arma branca ou arma de fogo, pois no final, poderá alcançar o efeito desejado, qual seja, o de diminuir o risco de letalidade da vítima, o que é bem-vindo.
As mudanças promovidas no art. 157 do Código Penal diminuirá a incidência deste delito? Acredito que não, mas se atingir o objetivo de diminuir os índices de latrocínio e lesão corporal grave, por certo as modificações já terão valido a pena., com o perdão do trocadilho.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado/Guilherme de Souza Nucci – 17 ed. ver. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro. Forense. 2017.p. 980.