Recentemente o STJ sedimentou o entendimento de que “crimes de bagatela” ou de pequeno valor econômico não devem ser punidos com pena de prisão, por ser considerados de pouca relevância para a sociedade. (HC 638810/RO).
É importante dizer que o fato destes crimes não serem punidos com pena de prisão, não significa que não serão punidos de alguma forma. Portanto não há o que se falar de impunibilidade para esses delitos, uma vez que o nosso ordenamento jurídico prevê penas restritivas de direito e de multa, além da pena de prisão que deveria servir apenas para crimes graves e cometidos com violência.
Em regra, quando o crime é praticado sem violência ou grave ameaça e o agente não for reincidente em crimes dolosos, sendo a pena condenatória prevista, inferior a quatro anos de prisão, a mesma é substituída por penas restritivas de direito que quase sempre resultam em penas de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade.
Mas o que que é crime de bagatela?
É quando o delito cometido não afeta o patrimônio da vítima ou é tão insignificante que o Estado prefere não puni-lo com pena de prisão, e muitas vezes sequer processá-lo.
O exemplo mais comum é o de pequenos furtos, mas pode se aplicar a qualquer crime de baixo potencial ofensivo, desde que não haja o emprego de violência ou grave ameaça. Desta forma, até mesmo o crime de tráfico de drogas, dependendo do caso concreto, pode ser considerado, de pouco potencial ofensivo.
O atual entendimento do STJ é que deve ser aplicado a tese do principio da insignificância, sempre que o valor da res furtiva (objeto do furto) for diminuto, mesmo que o agente delitivo seja reincidente no mesmo crime.
Então os crimes considerados de bagatela ou baixo potencial ofensivo jamais deverão ser punidos com pena de prisão? Quanto a pena restritiva não é cumprida, ou cumprida de maneira deficitária ou parcial, o juiz da execução, pode a qualquer tempo, mediante a realização de audiência de justificativa, substituir a pena restritiva de direito por prisão em regime adequado.
Particularmente, presenciei vários casos nesse sentido, já que é comum a pessoa condenada em penas restritivas de direito ter a falsa impressão de que está plenamente livre, o que de forma alguma corresponde à verdade.
Penso que o posicionamento atual do STJ quanto a essa matéria é extremamente positivo, em razão da conhecida superlotação carcerária que assola o sistema prisional há anos, sendo que se o entendimento da Corte Superior for respeitada pelos magistrados de piso, trará um alento ao nosso precário sistema prisional.
“Punir é necessário e civilizatório.”
Por óbvio não é o caso aqui de promover ou defender a impunidade, é claro que não! Punir é algo democrático e civilizatório. A grande questão é que temos em nosso país o ranço institucional do punitivismo, onde para muitos, qualquer delito por menor que seja, deve ser punido com o encarceramento do criminoso, claro, desde que este não seja um par ou um ente querido…
Na medida, entendo que o STJ, dará o norte para que as instancias inferiores comecem a punir os crimes de bagatela com o rigor da lei, nem mais e nem menos. No caso, aplicando sempre e sempre as penas restritivas de direito, com o todo o rigor e fiscalização que devem ter, sem precisar levar o agente delitivo ao cárcere, podendo inclusive este individuo, ter chances reais de recuperação socioeducativa, que por sua vez passa longe do sistema carcerário medieval que mais mal faz à própria sociedade, do que recupera gente.