Antes de adentrar ao cerne do artigo, é preciso conceituar o que é TESTEMUNHO INDIRETO, que nada mais é do que um depoimento prestado por alguém que não presenciou os fatos, mas “ouviu dizer” da boca de terceiros, ou seja, essa “testemunha” só conhece os fatos por que alguém lhe falou.
Infelizmente, alguns tribunais país afora vêm aceitando esse tipo de prova, ainda que precariamente, pois em muitos casos, para ter validade, o testemunho precisa estar corroborado por outras provas diretas, colhidas em fase policial, e posteriormente confirmadas em juízo.
Pois bem, o meu entendimento é de que o testemunho indireto só tem serventia na fase policial e já explicarei o porquê.
É que esse tipo de testemunho do “ouvi dizer” só poderá servir como base para a polícia ou o Ministério Público iniciar as investigações sobre o fato delitivo, procurando identificar a vítima, o acusado e outras testemunhas que efetivamente presenciaram os fatos, fora deste contexto, o testemunho indireto não se presta ao processo penal, sob pena de obtenção de condenações e até mesmo absolvições, injustas.
No entanto, é bastante comum denúncias serem recebidas, desacompanhadas de quaisquer provas, a não ser do famigerado testemunho indireto, não raras vezes de policias, que ouviram falar do crime praticado e chegaram até o agente delitivo em razão desta “preciosa” (contém ironia” prova testemunhal.
Pois bem, também não é raro que PRISÕES PREVENTIVAS sejam decretadas embasadas unicamente em testemunhos indiretos, o que se demonstra completamente ilegal!
Felizmente esses absurdos vêm sendo sistematicamente corrigidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O caso mais recente é do AREsp 1.940.381 que absolveu um menor infrator do ato infracional análogo a homicídio tentado, pois a única prova apresentada pelo Parquet, ao oferecer a denúncia, foi justamente o testemunho indireto de dois policias, que não presenciaram os fatos, mas repetiram o que “ouviram dizer” de populares, esses não identificados.
O Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, relator do recurso supracitado, fundamentou o seu voto, dizendo que no caso concreto, o recebimento da denúncia embasada apenas com o testemunho indireto, viola o princípio da ampla defesa, pois impõe ao acusado a chamada “perda de uma chance”, ou seja, impede que a defesa conteste os fatos narrados na denúncia.
Isto porque, o ônus de investigar os fatos e comprová-los é sempre do Ministério Público, cabendo a defesa, combate-los, em sua forma quando for o caso, e em razão do próprio mérito, o que fica impossibilitado quando a prova produzida pela acusação se perfaz apenas pelo depoimento daquele que efetivamente não presenciou os fatos.
Assim, com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reassentou a jurisprudência que determina a necessidade do afastamento da condenação criminal e por analogia, da prisão preventiva também, quando o decisão for embasada apenas em depoimento de testemunho indireto, impondo à acusação a produção de outras provas mínimas para comprovar a prática delitiva.