A prisão preventiva só pode ser decretada se os indícios são claros de que o réu oferece perigo à investigação ou à sociedade, e não por uma gravidade abstrata dos crimes alegados. A jurisprudência foi reafirmada no dia 21 de janeiro pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liberdade por meio de Habeas Corpus a um acusado de integrar uma quadrilha.
Felipe Povidaiko Valarini foi preso em julho de 2018 acusado de integrar uma quadrilha especializada em roubo de cargas em São Paulo e Goiás. Segundo o Ministério Público de Goiás, Felipe fazia parte da equipe que recebia o produto do crime.
A primeira instância acolheu o pedido de prisão preventiva, que se baseava no fato do réu integrar uma quadrilha violenta e de pôr em perigo a segurança pública.
Porém, o STJ acolheu o pedido de HC, ressaltando que Felipe não é acusado de participar de atividades violentas, é réu primário, e nada indica que ele possa colocar a investigação ou a sociedade em risco.
“Muito embora o decreto destaque a alta periculosidade do núcleo operacional da suposta organização, ‘grupo do braço armado’, e ainda faça uma análise relevante e individualizada da participação de outros investigados, nada diz especificamente acerca do recorrente que justifique a sua segregação cautelar, donde se conclui que a prisão decorre da gravidade abstrata dos crimes imputados”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.
Autor: Fernando Martines.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2019, 16h09
Link: https://www.conjur.com.br/2019-mar-05/stj-concede-hc-prisao-baseada-gravidade-abstrata-crimes