Praticamente o mundo inteiro está sofrendo com a Pandemia do Covid-19. Segundo a projeção da Organização Mundial de Saúde, serão mais de 2 milhão de infectados e aproximadamente 200 mil óbitos nos próximos dias.

Diversos países estão tomando medidas para conter a progressão da doença, dentre elas o isolamento social obrigatório para aqueles que comprovadamente estão infectados.

Quarentena e Isolamento Social possuem conceitos diferentes. A primeira, trata-se de restrição de atividades e rotinas comuns de pessoas que NÃO ESTÃO INFECTADAS ou NÃO APRESENTAM SINTOMAS DA DOENÇA, enquanto o Isolamento Social é a separação das pessoas que estejam COMPROVANDAMENTE INFECTADAS ou sob suspeita de contaminação, mesmo que estejam assintomáticas ou ainda, que estiveram em contato com alguém que tenha contraído a doença.

No Brasil, por quanto os Estados e alguns Municípios estão emitindo Decretos para determinar quais são e as formas de cumprimento das medidas sanitárias preventivas.

No Rio Grande do Sul, foi emitido o Decreto 55.154/2020, que determina o cumprimento da diversas medidas preventivas lá previstas, dentre elas o isolamento social e quarentena, sob pena de incidência do art. 268 do Código Penal:

Art. 46. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Pois bem, o art. 268 do Código Penal quase nunca é lembrado pela maioria das pessoas, pois felizmente ele só é demandado em tempos de ostensivos surtos de doenças contagiosas. Devo dizer que nos meus 10 anos de advocacia criminal nunca vi nenhum processo sobre infração de medida sanitária preventiva.

No entanto, o supracitado artigo de lei invariavelmente vem sendo citado em decretos governamentais, como texto de sanção caso não sejam cumpridas as medidas preventivas para conter a expansão do COVID-19.

O dispositivo preconiza que é crime Infringir determinação do poder público destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena de 1 (um) mês a 1(um) ano e multa. A pena aumenta 1/3 quanto quem infringir as medidas sejam funcionários de saúde no exercício da profissão.

É importante ressaltar que no caso, infringir significa violar, transgredir as medidas sanitárias preventivas, e impedir é torna-las impraticáveis.

Por exemplo: Se um decreto governamental prevê o fechamento de comércio e/ou indústria de atividade considerada não essencial, e o dona da empresa insistir em fazer funcionar o empreendimento, ele responde pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Da mesma forma, se vier um decreto proibindo as pessoas de saírem do isolamento social ou quarentena, e as mesmas vierem a descumprir a determinação, certamente responderão pelo crime acima citado.

Trata-se de uma norma penal em branco, ou seja, para existir depende de outra para ter efetividade, no caso concreto os Decretos emitidos. O objetivo do tipo penal é a proteção da saúde pública.

Ainda, não se admite a forma culposa.  Para existir o crime é preciso que o agente aja com dolo, que saiba o resultado dos seus atos.

Por exemplo: Aqueles que conhecem o decreto que proíbe reuniões públicas e mesmo assim convoca ou organiza tais reuniões, incorre no crime tipificado. É o caso de a organização de shows onde haverá aglomeração de pessoas em período de isolamento social, o organizador sabendo da proibição de tal ato, e insistindo na sua prática, incorrerá no crime de infração de medida sanitária preventiva.

O direito penal é ou deveria ser a última alternativa para a solução de conflitos sociais. Isto é o que preconiza a melhor doutrina e o que defendo veementemente.

No entanto é inegável que o efeito dramático da utilização do direito penal é mais marcante e quase sempre amedronta o cidadão, por isso no caso da contenção da pandemia do coronavirus, acredito ser importante a utilização dos dispositivos penais que protejam a saúde pública, dentre elas a prevista no artigo  268 do Código Penal, mesmo que na prática as consequências sejam brandas.