Por diversas vezes já escrevi aqui no blog sobre as condições legais para a decretação da prisão preventiva, bem como sobre o abuso de muitos magistrados para com essa ferramenta processual cerceadora de liberdade, que deve ser aplicada em casos extremos, sendo exceção à regra que é justamente a liberdade do investigado ou réu.
Pois bem, quem é do meio jurídico, principalmente aqueles que exercem a advocacia criminal, sabem da sanha punitivista dos órgãos estatais, em especial Poder Judiciário e Ministério Público, que utilizam a prisão preventiva como antecipação de pena, castigo antecipado e meio forçoso para delações premiadas.
O ordenamento jurídico brasileiro trata a liberdade do indivíduo como regra. Por isso, a prisão preventiva só se aplica quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos legais exigidos pela combinação dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
1ª – Garantia da Ordem Pública (ordem pública aqui são indícios fortes de que se solto o acusado continuará delinquindo ou apresenta ameaça a vítima). Essa fundamentação é bastante utilizada nos casos de violência doméstica.
2ª – Conveniência da Instrução Penal (aqui se trata exclusivamente da proteção da colheita das provas)
3ª Garantia da aplicação da lei penal (prisão preventiva para evitar que réus com recursos financeiros possam se evadir ao cumprimento de uma pena imposta por sentença.
No que diz respeito ao tráfico de drogas, temos visto ao longo dos anos as mais diversas justificativas para a imposição da prisão preventiva, desde a natureza do crime até a diversificação de drogas apreendidas, todas elas rechaçadas pelos Tribunais Superiores.
É verdade que, não raras vezes o magistrado acaba revogando a prisão em flagrante na audiência de custódia, e por isso a importância de estar acompanhado de um bom advogado criminalista.
Ainda assim é comum nos depararmos com decisões que decretam a prisão preventiva com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, na reincidência do acusado ou a mais banal de todas, a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
Todas essas decisões ilegais podem ser cassadas pelo Superior Tribunal de Justiça, através da impetração, de habeas corpus liberatório por um advogado criminalista, pois aquele Tribunal tem assentado jurisprudência nas duas turmas sobre a ilegalidade da prisão preventiva no tráfico de drogas quando fundamentadas por essas razões.
Por isso é tão importante contratar um bom advogado criminalista, com experiência, técnica processual, conhecimento e atenção aos julgados do STJ para que possa pedir a revogação da prisão preventiva nos casos de tráfico de drogas, que não estejam fundamentadas de acordo com a lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
Da mesma forma, tanto a quantidade como a variedade de drogas apreendidas com um acusado não são, sozinhas, fundamentos idôneos para decretação de prisão preventiva, pois não são mencionadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, há de se ter cautela quando analisarmos a decisão que decreta a prisão preventiva, para aferir se a mesma está redigida e fundamentada com base nos requisitos legais, sob pena de revogá-la por meio de pedido de habeas corpus, interposto por advogado criminalista especializado.