O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.
O entendimento foi apresentado pelo ministro Nefi Cordeiro e acompanhado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou um preso em regime domiciliar a frequentar culto religioso noturno duas vezes na semana.
O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, decidiu o STJ. Dollar Photo Club
No caso, o homem pediu autorização para frequentar o culto quatro vezes por semana, o que foi negado em primeira e segunda instâncias. Segundo o Tribunal de Justiça de Tocantins, permitir que o preso frequentasse cultos à noite conforme o pedido significaria suprimir a própria pena, “uma vez que o reeducando já trabalha e ainda terá vida social ativa com a sua frequência a cultos em quatro dias da semana, retirando da pena seu caráter sancionador”.
Para o TJ-TO, o homem deveria adequar seus horários para o exercício de suas práticas religiosas durante o período diurno, ou até mesmo assistir aos cultos pela televisão.
Já a 6ª Turma do STJ entendeu que o preso, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno.
“Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena”, afirmou o ministro, ressaltando que o homem tem cumprido todas as condições impostas pelo juízo de execução.
Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade, autorizou que o preso frequente os cultos às quintas-feiras e domingos, das 19h às 21h.
Autor: Tadeu Rover
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2019