A prisão cautelar deve ser a “mais excepcional das medidas”, aplicada somente quando ficar comprovada necessidade inquestionável. Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem preso por porte de 400 g de cocaína.
Sebastião Reis afirma que as instâncias de origem não fundamentaram de maneira idônea a prisão preventiva
Sergio Amaral
O ministro revogou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantinha decisão da 48ª Vara de Plantão de Guaratinguetá. O juiz decretou a prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Na decisão, Sebastião Reis afirma que as instâncias de origem não fundamentaram de maneira idônea a prisão preventiva.
“Importante salientar que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”, diz.
Nesse contexto, de acordo com o ministro, o réu não oferece perigo à ordem pública. “Além disso, ele não tem antecedentes criminais, nem à ordem econômica; não tentou obstar, em momento algum, a ação policial, não constituindo embaraço à instrução criminal; e não há perigo de fuga, visto que tem residência fixa, não tendo, portanto, motivos para evadir-se a fim de evitar a aplicação da lei penal”, explica.
Ao citar entendimento do Ministério Público, o ministro defendeu que a quantidade do entorpecente encontrado próximo ao local em que estava o homem, embora considerável, não revela, por si só, a periculosidade do acusado.
“De modo que não constitui fundamento suficiente para a manutenção da medida extrema. Entretanto, determino que haja o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de manter contato com o outro denunciado.”
Autora: Gabriela Coelho
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2019.
Link: ttps://www.conjur.com.br/2019-ago-03/stj-revoga-prisao-nao-fundamentada-homem-detido-cocaina