Quando uma pessoa é presa de forma preventiva e depois, absolvida, deve ser indenizada pelo Estado por ter ficado impossibilitado de trabalhar. Esse é o entendimento da 27ª Vara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aceitou o recurso de um réu.
O autor da ação ficou dois anos e quatro meses meses preso, e foi absolvido por falta de provas. Na decisão em segunda instância, o desembargador João Baptista Damasceno alegou que a conduta lícita causadora de dano também deve reparar ou indenizar o cidadão.
O magistrado do TJ-RJ também cita parecer do ministro do STF Celso de Mello, que aponta que “o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade”. “Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus.”
O desembargador definiu o valor a ser pago em R$ 50 mil, com correção monetária.
Autor: Rafa Santos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2019.