Uma brasileira que comprou refil de maconha para cigarro eletrônico de forma legal nos Estados Unidos e enviou por correio para sua casa em São Paulo teve seu caso enquadrado como uso próprio, e não tráfico internacional de drogas. 

O caso começou em 2017, quando a acusada comprou 14 refis de maconha em Denver, no estado do Colorado, onde a maconha é legalizada. De lá, enviou por correio para sua casa em São Paulo.

No Brasil, a alfândega interceptou o pacote e enviou para a Polícia Federal, que abriu um inquérito. O Ministério Público Federal então resolveu denunciar por tráfico internacional de drogas. 

Porém, a 9ª Vara Federal da Justiça de São Paulo acolheu a tese da defesa de que o caso se enquadra como porte para consumo próprio e não tráfico. 

“Quanto à capitulação, entendo pela narrativa que a acusada adquiriu referida droga, do exterior, sem autorização, para consumo pessoal, subsumindo-se a conduta ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.Referido artigo possui a seguinte disposição: Artigo 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I – advertência sobre os efeitos das drogas;II – prestação de serviços à comunidade;III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”, aponta a decisão. 

A acusada foi defendida pelos advogados Pablo Naves Testoni e Rafael Estephan Maluf, do escritório Paoletti, Naves Testoni e Maluf Sociedade de Advogados.

“A decisão é louvável, na medida em que, atento aos detalhes e circunstâncias do caso concreto, o Magistrado Federal apreciou a disposição legal expressa na Lei de Drogas, lamentavelmente quase sempre ignorada pelos órgãos de persecução penal, que impõe o modo pelo qual se deve discernir se a droga seria para consumo próprio ou para tráfico, e de imediato, aplicando antecipadamente o emendatio libelli, desclassificou o crime atribuído pela acusação e impediu o prosseguimento de uma persecução penal absolutamente desmesurada”, afirma Maluf em entrevista à ConJur.  

 

Autor: Fernando Martines.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2019

link: https://www.conjur.com.br/2019-jun-29/enviar-maconha-eua-si-mesmo-brasil-nao-trafico