A prisão temporária é uma modalidade de medida cautelar de restrição de liberdade prevista na Lei 7.9620/89, no âmbito da investigação criminal.
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus parágrafos 1º e 2º);
c) roubo (art. 157, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus parágrafos 1º e 2º);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o Art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (artigos 1º, 2º, e 3º da Lei nº 2.889, de 01/10/1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21/10/1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16/06/1986).
O prazo desta prisão é de 5 (cinco) dias prorrogados por igual período e será decretada pelo juiz a pedido da autoridade policial (delegado de polícia) ou Ministério Público, com o objetivo de colher provas e preservá-las e eventuais atos atentatórios por parte do investigado.
Pois bem, com o advento das grandes operações policiais, muitas delas encarnadas em verdadeiros espetáculos midiáticos, houve um uso irrestrito e ilegal das prisões temporárias principalmente para obrigar os investigados a aderirem acordos de delação premiada, afastando assim a natureza cautelar da lei que autoriza a medida cautelar extrema, utilizando-a como instrumento de confissão de culpa.
Pois bem, ao julgar o ADI 4.109 em conjunto com a ADI 3.360, foi decidido pela maioria do Supremo Tribunal Federal, que para ser decretada a prisão temporária o juiz deverá observar os seguintes critérios:
(1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial,
(2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado,
(3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e
(4) for adequada à gravidade concreta do crime.
É de se observar que devem estar presentes TODOS os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não bastando apenas um alguns deles, sob pena da decisão que decretar a prisão temporária ser considerada ilegal.
A decisão ilegal que decretar a prisão temporária ao avesso dos critérios adotados pelo STF, deverá ser imediatamente atacada por Habeas Corpus, para reestabelecer a liberdade do acusado.
DIFERENÇAS DA PRISÃO TEMPORÁRIA PARA A PRISÃO PREVENTIVA
Veja bem que trata-se de duas prisões de natureza cautelar completamente diferentes, enquanto a prisão temporária é uma medida cautelar pré-processual com duração limitada a 5 (cinco) dias, prorrogados por mais 5 (cinco) dias, e que serve para garantir a produção de provas na fase do Inquérito Policial, a prisão preventiva é uma prisão processual, sem tempo de limitação, e que serve para a garantia da ordem pública, econômica, aplicação da pena, dentro do processo penal, desde que presentes quaisquer um dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Enquanto a prisão temporária deve ser cumprida dentro do limite temporal legal, sem previsão legal de substituição por outras medidas cautelares, a prisão preventiva pode sempre ser substituída por outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Estaremos atentos e observaremos com acuidade se os juízes de primeiro grau respeitarão o precedente criado pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito a decretação de prisões temporárias dentro dos critérios, doravante adotados pela Suprema Corte, observando sempre as garantias individuais do acusado, respeitando os preceitos constitucionais inerentes à investigação criminal.