Seguimos trazendo informações relevantes sobre as mudanças trazidas pelo “Pacote Anticrime” – Lei 13.964/2019.
Agora a abordagem é sobre as mudanças ocorridas no famoso art. 171 do Código Penal. Famoso, pois no imaginário popular a expressão “um sete um” é usada quando alguém tenta ou consegue enganar outras pessoas, é pecha para aquele que se vale de mentiras.
O caput do artigo do Estelionato continua o mesmo:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
As penas continuam as mesmas, inclusive as previstas nos casos especiais que seria o estelionato contra a fazenda pública e contra o idoso. Neste último a pena dobra.
Não existe a forma culposa, ao contrário, o dolo é específico (que é a vontade de obter lucro indevido). É admitida a forma tentada.
O conceito de vantagem ilícita, no caso do Estelionato, basta que o agente delitivo obtenha qualquer vantagem indevida, desde que financeira (pois trata-se de crime patrimonial).
A jurisprudência reconhece o crime de bagatela, ou seja, caso o prejuízo causado pelo agente delitivo tenha sido ínfimo, não se caracterizará o crime. Há também, da mesma forma, a figura do estelionato privilegiado, que é quando o réu é primário e o prejuízo causado seja de pequena monta.
Pois bem, o que mudou mesmo foi a forma de processar o crime!
Antes do pacote Anticrime, a Ação Penal era Pública Incondicionada, ou seja, somente o Ministério Público poderia propor, independente da vontade da vítima.
Agora, com a nova Lei 13.964/2019 a vítima deverá demonstrar o interesse em representar contra o autor do crime, ou seja, o Ministério Público só poderá propor a ação se a vítima concordar e formalmente demonstrar esse interesse. É a chamada Ação Penal Pública Condicionada.
A exceção está quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou pessoa maior de 70 anos ou incapaz.
É preciso dizer que não concordamos com a terminologia “pessoa com deficiência mental” pois é antiquada, agressiva e não inclusiva, mas infelizmente é o termo trazido no texto legal.
Na minha opinião haverá menos processos pelo crime de estelionato, o que acarretará em crescimento da criminalidade envolvendo esse tipo penal, pois as vítimas poderão se sentir desencorajadas a representar junto ao Ministério Público. O motivo? O perfil do cidadão brasileiro médio de não querer se incomodar ou se envolver diretamente com o processo.
Segundo os números do CNJ são pouco mais de 6.000 pessoas que cumprem pena por Estelionato no Brasil, e com o provável decréscimo das ações penais, este número tenderá a ser mais reduzido, abrindo a falsa percepção de impunidade para quem comete este tipo penal.