Quando a Lei de Lavagem de Dinheiro foi promulgada em 04/03/1998, o texto previa que a lavagem só era considerada se o crime antecedente ou originário fosse:
I – Tráfico de Drogas;
II – Terrorismo ou seu financiamento;
III- Contrabando ou tráfico de armas, munições e materiais destinados à sua produção;
IV- Extorsão mediante sequestro;
V – crimes praticados contra a Administração Pública;
VI – Crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional;
VII – Crimes praticados por organização criminosa;
IX – Crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira.
Com a mini reforma da Lei Antilavagem, em 2012 (Lei 12.6783/2012) o rol taxativo dos crimes antecedentes, previsto no art. 1ª da Lei foi revogado, sendo que a partir de então qualquer tipo penal pode anteceder o crime de Lavagem de Dinheiro, ou seja para se caracterizar lavagem, basta que o recurso ocultado seja proveniente de atividade ilícita.
Aliás, nunca é demais transcrever o conceito do crime de Lavagem de Dinheiro: “É uma prática econômico-financeira que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, obtidos de forma ilegal, de forma que tais ativos aparentem uma origem lícita ou que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar”.
Existem três etapas para a perpetração da Lavagem de Dinheiro. São elas:
1ª – A inclusão dos ativos obtidos por meios ilícitos no sistema financeiro.
Nesta etapa os criminosos procuram inserir, quase sempre através de bancos, os ganhos ilícitos obtidos com as suas atividades criminosas, dando a aparência de legitimidade a estes ativos. Uma técnica de lavagem bem comum, é a pulverização destes ativos através de diversos depósitos de pequenas quantidades de dinheiro feitas por diversas pessoas físicas em várias contas bancárias diferentes, o chamado “smurfing”. No entanto, com a sofisticação das técnicas de lavagem de capitais, cada vez mais é comum o procedimento de compras de bens de luxo, imóveis, moedas, ouro e até mesmo criptomoedas.
2ª – A ocultação da origem dos ganhos ilícitos (camuflagem).
Aqui, o “lavador” procura dificultar o rastreamento da origem dos ganhos ilícitos. É nessa etapa que se dá a lavagem de dinheiro propriamente dita, é onde são “eleitos” os “laranjas”, seja pessoas físicas ou jurídicas para dar a aparência de que os recursos foram obtidos por meios legítimos. Uma técnica bastante utilizada pelos criminosos é a abertura de empresas em nome de terceiros (laranjas) onde são alocados os recursos obtidos com os crimes perpetrados, inclusive com elaboração de balanços contábeis falsos, tudo com o objetivo de esconder a verdadeira origem dos recursos. Uma outra prática de lavagem que vem sendo bastante utilizada é através de ONG´s e Fundações sem fins lucrativos, onde os lavadores operacionam os procedimentos de ocultação através de doações.
3ª – Integralização formal dos recursos no sistema financeiro.
Nesta última etapa, se consolida o operação da lavagem de dinheiro, pois os recursos obtidos por meio de práticas criminosas já estão devidamente formalizados no sistema financeiro, sendo quase impossível o seu rastreamento. Uma prática usual dos criminosos é a simulação de empréstimos tomados por empresas de fachadas junto a instituições bancárias de paraísos fiscais. É nessa etapa que as empresas laranjas realizam as suas operações de compra e venda de ativos, pois em tese, já estão com a aparência de legalidade. É muito difícil identificar a lavagem de dinheiro nesta etapa.
A Prevenção de Lavagem de Dinheiro continua sendo a principal ferramenta de combate ao crime organizado, pois através deste processo se ataca o braço financeiro das organizações criminosas. A PLD já é utilizada há muito tempo por bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro, mas ainda é pouco difundida nos demais seguimentos, que é por onde os criminosos estão dando vazão a ocultação dos seus recursos.
Diversas empresas deveriam implementar processos Antilavagem, já citamos algumas anteriormente, mas infelizmente os empresários de alguns setores ainda não conseguem enxergar valor na prevenção de lavagem de capitais, e preferem correr os riscos de não prevenirem o delito, não levando em consideração que uma eventual investigação criminal além de culminar em prisões, pode lesar de modo irreversível a imagem da empresa.