A prisão preventiva tem caráter excepcional, sendo necessária a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas para decretá-la. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares a uma acusada de tráfico de drogas.
ReproduçãoRelator entendeu que imposição de cautelares basta para evitar novos crimes
Relator do processo, o ministro Rogério Schietti Cruz considerou que os elementos apresentados pelo primeiro grau não demonstraram “a periculosidade exacerbada da investigada na traficância”.
No Habeas Corpus, a mulher alegou sofrer constrangimento ilegal por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afirmou que a motivação para converter sua prisão em flagrante foi inidônea.
Segundo Schietti, ainda que o magistrado tenha embasado a decisão em elementos concretos e idôneos, o delito não envolveu violência ou grave. Ele defendeu como desnecessário suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada, como forma de evitar a prática de novos crimes e proteger a ordem pública.
“Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente — a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal —, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas”, afirmou o relator.
HC 531.558
Autora: Fernanda Valente.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019.