A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância para absolver réu que foi condenado por portar quatro cartuchos de munição calibre .38. Ele não carregava nenhuma arma no momento da detenção.

O réu foi detido em uma residência na companhia de dois adolescentes. O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 143.449.

Na ocasião, o Supremo passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada nos corréus que haviam sido condenados e também foram absolvidos.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado já que não havia nenhuma arma de fogo no local do crime. Em seu voto, o relator da apelação, ministro Ribeiro Dantas, salientou que diante do novo entendimento do STF era possível aplicar a insignificância nas hipóteses de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo.

O ministro também decidiu absolver o réu da denúncia por crime de corrupção de menor. “Isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina”, escreveu o magistrado na sentença. O colegiado acompanhou o voto do relator. *Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2019

Link: https://www.conjur.com.br/2019-set-23/stj-aplica-insignificancia-municao-apreendida-arma