Em 11 de setembro de 2021, escrevi um artigo intitulado: “Prisão Domiciliar: Mitos e Verdades” para esclarecer quem tinha direito à prisão domiciliar e sob que circunstâncias ela poderia ser substitutiva da prisão preventiva e até mesmo da prisão definitiva.

É preciso lembrar que naquele ano, estávamos no meio da pandemia do Covid-19, e que a flexibilização da prisão domiciliar por razões humanitárias se deu pelo julgamento do Habeas Corpus nº 188.820, de relatoria do Min. Edison Fachin, concedendo a prisão domiciliar para todos os presos que não tivessem cometido crimes graves, sujeitos a superlotação das casas prisionais e que apresentassem vulnerabilidade de saúde que pudessem agravar o seu quadro, caso contraíssem o coronavírus.

MAS AFINAL, QUEM TEM DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR?

Pois bem, na Lei de Execuções Penais, o art. 117 já tratava da prisão domiciliar para presos do regime aberto, cumprindo alguns requisitos:

– Condenado ser pessoa maior de 70 anos;

– Estar acometido por doença grave;

– Se mulher condenada, ter filhos menor ou deficiente;

– Condenada gestante.

Veja que a lei prevê a prisão domiciliar em cumprimento de pena definitiva, somente para aqueles que implementarem os requisitos acima.

No entanto, com a flexibilização advinda do próprio STF nos tempos de Covid-19, houve uma ampliação da prisão domiciliar, que passou a ser concedida para presos que estão cumprindo pena definitiva em outros regimes, inclusive no fechado.

Essa ampliação se dá normalmente em casos em que o preso possui uma doença grave e a casa prisional onde cumpre a sua pena, não possui condições de prestar o atendimento médico adequado, mas pode ser aplicado em outros casos também.

O judiciário, quando concede a prisão domiciliar humanitária em casos de cumprimento de pena, costuma harmonizar este “benefício” com o monitoramento eletrônico, bem como limitações de deslocamento, principalmente em finais de semana.

Quando se trata de prisão domiciliar em substituição da prisão preventiva, o art. 318 do Código de Processo Penal, regulamenta o instituto, impondo os requisitos necessários para a concessão do benefício.

No caso específico para a concessão da prisão domiciliar ao invés da preventiva a pessoa deverá cumprir os seguintes requisitos:

Maior de 80 anos de idade;

– Extremamente debilitado por doença grave;

– Ser a única pessoa responsável por cuidar de pessoa menor de 6 anos, ou com deficiência;

– Gestante;

– Mulher, com filhos de até 12 anos incompletos;

– Homem, quando for o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos incompletos;

Ainda, a prisão domiciliar poderá ser concedida à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que o crime pelo qual responde, não seja contra os próprios filhos ou com violência ou grave ameaça contra qualquer pessoal.

O judiciário, principalmente pela atuação do Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, vem flexibilizando a prisão domiciliar humanitária em diversos casos, onde se verifica o cabimento da substituição da pena de prisão condenatória e preventiva. É o caso do apenado com comorbidade grave, que não recebe o tratamento médico adequado no presídio em que se encontra.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ concedeu prisão domiciliar humanitária, em Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 191.995, para que uma mãe, em prisão preventiva no Estado do Rio Grande do Sul, pudesse cuidar das duas filhas menores, sendo que a decisão considerou também o estado de calamidade pública em razão das enchentes de maio de 2024, que devastaram o Estado gaúcho.

Não se pode perder de vista que na grande maioria dos casos, as pessoas presas que conseguiram o benefício da prisão domiciliar, são acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça, sendo que em raríssimas exceções, a domiciliar é concedida a presos que tenham cometido crimes mais graves, como homicídio.

O judiciário é pouco tolerante com aqueles que cometem crimes contra a liberdade sexual e violência doméstica ou que a vítima seja criança, sendo pouco provável que a prisão domiciliar seja concedida a pessoa presa que tenha incorrido nesses tipos penais.

Por outro lado, ainda que seja verdade que estamos muito distantes do que preconiza a Constituição Federal sobre o tratamento digno de todas as pessoas, inclusive as presas. No entanto é possível, mesmo que de forma tímida, comemorar os pequenos avanços que a jurisprudência, principalmente nas Cortes Superiores, vem estabelecendo em relação a humanização daqueles que por qualquer infortúnio tenha cometido crimes.

Por fim, preciso reforçar que prisão domiciliar, não significa liberdade provisória ou definitiva, pois frequentemente elas são impostas com outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo a mais comum, o monitoramento eletrônico. Da mesma forma, é importante rememorar que a prisão domiciliar não é para todos, pois não basta preencher os requisitos legais, mas é preciso também observar os critérios subjetivos adotados pelos magistrados, quanto a gravidade do crime, se violento ou não, se a pessoa presa é faccionada ou integra organização criminosa. Tudo vai depender do caso concreto.