Há tempos circula nas redes sociais a (des)informação de que todos os apenados recebem o benefício previdenciário chamado auxílio reclusão no valor de R$ 1.975,00 (hum mil novecentos a setenta e cinco reais). Na verdade esse valor tem variação conforme o nível de ignorância de quem posta a fake News.

Normalmente as pessoas que postam a notícia mentirosa, acrescentam frases do tipo: “Por isso também que a previdência está quebrada” ou “Estamos sustentando aqueles vagabundos presos”, a  variedade do teor das frases vai de acordo com a raiva da pessoa que propaga  a des(informação).

Cansado de ver na minha timeline esse tipo de absurdo, resolvo escrever esse pequeno texto informativo para esclarecer de uma vez por todas  o que é, e quem tem o direito de receber o benefício do auxílio reclusão.

Primeiramente,  nem todo o apenado tem direito ao auxílio reclusão, mas sim àqueles que estavam de fato contribuindo para a previdência no momento da prisão.

O benefício é previsto na Lei 8.213/91  e art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, e estabelece algumas regras. Aliás, essas regras estão dispostas no site da Previdência (http://www.previdencia.gov.br/2018/05/beneficios-auxilio-reclusao-garante-protecao-a-familia-do-segurado-recluso-de-baixa-renda/) informação que faço questão de transcrever na íntegra:

“A Lei nº 8.213/91, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o auxílio-reclusão como um dos direito dos “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência”.

 Renda – Para a análise do direito ao benefício, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição.  A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente, por meio de Portaria do Ministério da Fazenda.

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de “qualidade de segurado” – ou seja, ainda manter os direitos previdenciários –  será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.

Cálculo – Outra confusão muito comum que as pessoas fazem em relação ao benefício é quanto à forma como é calculado o valor que a família do preso vai receber. O cálculo do valor do benefício é igual ao da pensão por morte, outro benefício do INSS que também é direcionado para amparar a família do segurado.

Para ambos é utilizado o mesmo cálculo para análise do benefício da aposentadoria por invalidez, ou seja, 100% do valor que o segurado recebia antes de estar impedido de trabalhar. O objetivo é garantir melhores condições para amparo da família do segurado falecido ou recluso.

Além disso, os sistemas do INSS calculam o valor dos benefícios previdenciários da seguinte forma: são utilizadas todas as contribuições previdenciárias que o segurado realizou, mas retiradas as 20% menores. Daí, a média aritmética dessa conta corresponde ao valor do benefício. A finalidade é também garantir melhores condições para os segurados e seus dependentes. E por isso pode ocorrer de o valor recebido pelos dependentes do segurado recluso ser maior que R$ 1.319,18.

Proteção – Para ter direito ao auxílio-reclusão, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

De modo geral, o auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que portanto, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária”.

Resumindo, tem direito ao auxilio reclusão aqueles presos que no momento da prisão estavam trabalhando de forma a contribuir para o sistema previdenciário, e que possuíssem renda igual ou inferior a R$ 1.364,43 (este valor é atualizado anualmente através de portaria, no caso do valor informado a Portaria é nº9/19 do INSS).

O auxílio reclusão não é destinado ao preso e absolutamente não se trata de uma “gratificação” para quem comete crime como é muitas vezes propagada, mas sim é um amparo à família dependente do preso de baixa renda e que estava trabalhando no momento da prisão. Inclusive esse benefício é comparado a pensão por morte, sendo igual a forma de cálculo.

As redes sociais tem um papel importantíssimo na divulgação de informações, basta que as pessoas queiram usá-las para o bem comum. Antes de compartilhar ou postar uma informação, certifique-se que ela tem veracidade, consultem fontes confiáveis seja em agências serias de notícias, blogs especializados no assunto ou agencias do governo. Não espalhem informações falsas, evitando assim a fomentação da ignorância massificada. Agradecemos. Ah e se quiserem saber mais sobre a Execução de Pena, benefícios, direitos e deveres do apenado, consultem a Lei 7.210/84, a famosa LEP, ou estou a sua disposição.