O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu ordem em HC para determinar que um réu condenado a seis anos de reclusão por homicídio qualificado tentado inicie o cumprimento da sua pena no regime intermediário.

No habeas, o impetrante buscou a fixação do modo semiaberto para o início do cumprimento da sanção, por entender “que a hediondez do delito, por si só, não tem o condão de impedir a fixação de regime de pena diverso do fechado.”

O Ministério Público opinou “pelo não conhecimento do presente habeas corpus, mas, pela concessão da ordem de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao paciente”.

De acordo com o ministro, as instâncias ordinárias escolheram o regime mais gravoso fundado apenas na hediondez do delito, compreensão que, há muito, é rechaçada pela jurisprudência das Cortes Superiores.

Assim, na ausência de fundamentação idônea para atribuição do regime fechado, de acordo com a redação do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ele entendeu que deveria ser fixado o modo semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. “Concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o réu inicie o cumprimento da sua pena no regime intermediário.”

O habeas foi impetrado pela Advocacia Martins Sociedade de Advogados.

Processo: HC 473.552

Fonte: Migalhas nº 4.562 15.03.2019

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