Se o juiz libera o detento para acompanhar enterro de parente, o diretor do presídio tem a obrigação de acatar a ordem judicial, por respeito ao estado democrático de direito. Se não o fizer, tem de explicar à Justiça o motivo, e de forma fundamentada, para não incorrer em ilegalidade.

Por desconsiderar este dever, o Estado do Rio Grande do Sul vai pagar dano moral a um detento impedido de ir ao enterro do pai, que também cumpria prisão cautelar no Presídio Central de Porto Alegre. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, ao confirmar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.

Nos dois graus de jurisdição, a Justiça não aceitou o argumento de que a ordem judicial não foi cumprida por “falta de efetivo” para acompanhar o detento. O único reparo foi a diminuição do valor da indenização, que caiu de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Permissão do juiz
No primeiro grau, a juíza Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes observou que a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), que cuida dos presídios estaduais, não conseguiu demonstrar a “falta de recursos materiais e humanos” (escolta) para viabilizar o deslocamento do autor. Logo, julgou procedente o pedido de dano moral. Afinal, o juízo criminal da Comarca de São Sebastião do Caí havia dado permissão para acompanhar os atos fúnebres do pai do autor.

No segundo grau, o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também observou que o diretor do presídio não conseguiu comprovar o motivo da falta de escolta. Ou seja, não justificou a violação de uma ordem judicial e de um direito assegurado ao apenado, colega do seu pai na prisão.

Violação à ordem judicial
“Esta prova não era diabólica ou difícil, bastava que viessem aos autos o número de agentes penitenciários, policiais militares e viaturas disponíveis no dia dos atos fúnebres e o número de escoltas programadas para audiências e julgamentos, por exemplo”, exemplificou no acórdão.

Diante de clara violação a ordem judicial, o mínimo que se espera, conforme Richinitti, é que a justificativa seja feita de forma adequada, e não por meio de “documento padronizado e pouco elucidativo” a respeito da situação posta nos autos da ação indenizatória.

“Assim, porque o Estado tinha o dever de dar cumprimento à ordem judicial e a clara possibilidade de evitar que o autor sofresse o dano moral de não poder se despedir de seu pai, evidenciada a sua responsabilidade no caso concreto (…). É inegável, portanto, que o fato gerou dor, aborrecimentos e sofrimento ao autor que refogem aos inconvenientes cotidianos”, concluiu o relator no voto.

Autor: Jonas Martins.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2019, 7h09

Link: https://www.conjur.com.br/2019-abr-29/rs-paga-dano-moral-detento-impedido-ir-enterro-pai