Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 24, a Circular 3.978/20 do Banco Central, que aprimora a regulamentação que trata dos procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras na prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.
De acordo com o BC, os aprimoramentos buscam dar maior eficiência e efetividade à prevenção, ampliando a adoção de abordagem com base no risco, que prevê a aplicação de controles reforçados para as situações de maior risco e de controles simplificados nas situações de menor risco. Para isso, as instituições reguladas deverão realizar avaliação interna de risco específica, com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Foram aprimorados, ainda, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, que devem compreender a identificação, a qualificação e a classificação do cliente, por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco, com a natureza da relação de negócio, com a política de PLDFT e com a avaliação interna de risco da instituição. Esses procedimentos devem ser reavaliados de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco do cliente.
Os procedimentos de qualificação de clientes devem incluir também a verificação da condição do cliente como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), bem como de seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores. As instituições reguladas deverão, também, considerar a condição dessas pessoas no monitoramento, seleção e análise de operações e situações com indícios de suspeita de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.
A circular detalha, por exemplo, quem são as pessoas politicamente expostas, que exigem que as instituições adotem procedimentos e controles compatíveis com a qualificação. Inclui-se, agora, desde vereadores e deputados estaduais a parentes de segundo grau, bem como pessoas com ligação.
Com relação à obrigatoriedade de registro de operações, a regulamentação abrange todos os produtos e serviços oferecidos pela instituição, independentemente do valor da operação. Esses registros deverão conter informações que permitam identificar as partes envolvidas na operação, inclusive a origem e o destino dos recursos, no caso de operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento.
No que diz respeito às comunicações de operações suspeitas ao Coaf, foram definidos prazos específicos para as etapas de monitoramento, seleção, análise e comunicação, o que possibilitará maior eficácia na utilização dessas informações nos trabalhos de inteligência financeira.
A nova regulamentação prevê, ainda, a obrigatoriedade de as instituições implementarem procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.
As instituições reguladas devem avaliar periodicamente a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos, com a elaboração de plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas. Para isso devem estabelecer mecanismos de acompanhamento de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos estabelecidos na norma.
A circular entrará em vigor em 1º de julho de 2020.
Fonte: Migalhas nº 4.778
24 de Janeiro de 2020
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