Nos casos em que houver absolvição do crime de lavagem de dinheiro, os bens alienados devem ser restituídos. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao determinar a liberação de bens de uma mulher absolvida do crime.

De acordo com o processo, a mulher foi absolvida em Habeas Corpus de relatoria do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça. Representada pelo escritório Rogério Feitosa Mota Advocacia, ela pediu a liberação dos valores da alienação antecipada dos bens apreendidos.

O pedido foi negado pelo juízo da 11ª Federal do Ceará, que considerou a absolvição pelo crime “não tem o condão de afastar o vínculo ilícito devidamente comprovado dos bens com os atos de ocultação praticados pela ré”.

O relator do caso, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, acolheu a tese da defesa e apontou que a sentença havia sido desconstituída. “Não há como subsistir a sanção de perdimento dos bens (repita-se, no caso dos autos, dois imóveis residenciais e um automóvel) que foram apreendidos por força desse processo criminal, eis que não foi ela acusada da prática de qualquer outra infração penal”, afirmou o magistrado.

Processo: 0804675-30.2019.4.05.0000

Autor: Fernanda Valente

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2019