A realidade dos nossos presídios demonstra que é relativamente comum que durante o cumprimento da pena de prisão, o apenado responda algum Procedimento Administrativo Disciplinar por algum fato de desvio de conduta dentro do sistema carcerário.
Caso seja apurada e constatada a falta disciplinar as consequências podem ser nocivas, desde advertência verbal até a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado.
As faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, sendo que as últimas podem ser punidas com regressão de regime de pena (Art. 118,I da LEP), perda do direito a saída temporária (Art.125, LEP), perda de parte dos dias remidos trabalhados (Art. 127, LEP) e reconversão de pena restritivas de direito em privativa de liberdade (Art. 181, § 1ª, “d” e § 2ª).
A lei prevê que o apenado promova a sua autodefesa, mas não é aconselhável, pois como visto acima a confirmação de falta grave por exemplo, pode ser muito negativa para o transcorrer do cumprimento da pena, alongando-a e restringindo direitos do preso, como consequência de eventual punição.
No entanto, nenhuma punição pode ser imposta sem o devido PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), previsto no art. 59 da LEP sendo que o STJ já unificou a jurisprudência a respeito, pela Súmula 533.
É justamente dentro do PAD, exercendo o direito a ampla defesa que o apenado poderá expor as suas razões, impugnando as acusações, de preferência constituindo um advogado ou até mesmo um defensor público para representa-lo.
É importante ressaltar que o máximo de pena que pode ser aplicado para suspensão e restrição de direitos do preso é de 30 dias, exceto quando a punição for por Redime Disciplinar Diferenciado que deve ser submetido ao juiz da execução.
E como funciona a instauração do PAD?
A Lei de Execução Penal não prevê um procedimento regulamentado para o processamento do PAD, cabendo a Superintendência ou Policial Penal de cada Estado da Federação, regulamentar o seu procedimento através de Decretos.
No Rio Grande do Sul, o processamento esta regulamentado no Decreto 46.534/2009, que trata sobre o Regimento Disciplinar nas casas prisionais do Estado, http://www.susepe.rs.gov.br/upload/1321547695_Regimento%20Disciplinar%20Penitenci%C3%A1rio%20atualizado.pdf
Nesta regulamentação, o preso será cientificado para que no prazo de 3 dias indique provas ou faças seus argumentos, ou indique advogado ou defensor público para representa-lo, sendo que a autoridade que presidirá o PAD deve indicar o profissional que fará a defesa técnica do apenado.
Repita-se: Muito embora o preso possa fazer a sua autodefesa (a lei permite), nos casos de apuração de falta grave, é necessário que o preso seja bem representado tecnicamente, pois as punições previstas são muito negativas e impactam diretamente no regime de cumprimento da pena, na proibição de saídas temporárias e no próprio tempo de cumprimento, já que está previsto na LEP a perda de dias remidos pelo trabalho ou estudo.
Por fim, a prática de fato considerado típico (crime) dentro do sistema carcerário, é considerado falta grave, os outros fatos (não crimes) estão previstos no art.50 e 51 da Lei de Execução Penal, além de estarem presentes em cada Decreto de regulamentação disciplinar de cada Superintendência ou Policial Penal dos Estados.
Iniciamos este texto dizendo que os atos de indisciplina fazem parte do cotidiano do sistema carcerário, e que invariavelmente o preso acaba se envolvendo em alguns desses fatos, propositalmente ou não. O certo é que dependendo do falta cometida, se a mesma for considerada grave, é imprescindível que o preso seja de fato assistido por uma defesa técnica competente, com o objetivo de zelar pelas garantias e direitos do apenado na tentativa de minimizar as consequências de eventual punição.