O fato de ter condenação criminal anterior não justifica a aplicação de regime fechado a condenado a 8 meses de detenção por dirigir sem habilitação. “A pena é de oito meses, e, por política criminal, entendo que colocar esse homem dentro do sistema prisional, evidentemente, não é melhor para a sociedade”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso.
Seguindo o voto do ministro, a 1ª Turma, por maioria, concedeu Habeas Corpus de ofício para fixar regime aberto a um homem condenado por dirigir com habilitação suspensa em São Paulo. Pela prática do crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, foi condenado a 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
O juiz decidiu não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao verificar que o condenado era reincidente e apresentava maus antecedentes. Conforme o processo, o motorista já havia sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo no exercício da profissão.
A Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, assinalando que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para afastar a substituição da pena privativa de liberdade.
A defesa do motorista ainda impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas foi negado sob o argumento de que o acórdão questionado está de acordo com a jurisprudência daquela corte.
No STF, a defesa, ao pedir o direito à substituição da pena privativa de liberdade, sustentou que não seria caso de reincidência específica ou de maus antecedentes e que o juiz não observou regra prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. A defesa argumentou que houve valoração equivocada da condenação extinta em 2008 e o cometimento de delito posterior ocorrido em 2014. Assim, pediam a desconsideração da condenação anterior a fim de que a pena fosse substituída.
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento da ordem para afastar a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e determinar ao juízo da execução que realizasse a conversão da pena para restritiva de direitos.
Segundo ele, após os cinco anos da condenação anterior, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal, o benefício do esquecimento alcança não só a reincidência como também os maus antecedentes. O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC por entender que ele é substitutivo de revisão criminal.
No voto vencedor, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o fato de ter havido crime anterior não justifica a aplicação de regime diferente do aberto. Assim, o ministro votou pelo não conhecimento do HC, mas deferiu a ordem de ofício para conceder o regime aberto, no que foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 148.009
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2019, 16h51
Link: https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/stf-fixa-regime-aberto-condenado-dirigir-habilitacao