Decisão que autoriza interceptação telefônica em investigação deve ser devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a dois policiais rodoviários federais do Rio de Janeiro, anulando a medida cautelar.
“A juíza federal não justificou, no decisum, a necessidade de interceptação e quebra de sigilo das linhas telefônicas dos pacientes”, afirmou o relator do HC, ministro Sebastião Reis Júnior.STJ
A interceptação foi determinada com base na operação “pisca alerta” da Polícia Federal, pela qual os réus foram denunciados por crimes funcionais.
Contra a medida cautelar, a defesa dos policiais argumentou que os telefones foram grampeados sem a apresentação de fundamentos idôneos, previstos na Lei 9.296/96. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No HC impetrado no STJ, a Procuradoria-Geral da República concordou com a tese da defesa, afirmando que “em todas as oportunidades nas quais a magistrada autorizou a inclusão de novos investigados nas interceptações telefônicas, os citou nominalmente, descrevendo os indícios de autoria e participação nas atividades criminosas. Contudo, não foi o que ocorreu em relação aos pacientes, tendo sido estes incluídos sem que fosse apresentada qualquer fundamentação concreta”.
Seguido por unanimidade pelo colegiado, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que não houve a devida fundamentação na decisão. “Conquanto o pedido do Ministério Público tenha mencionado, a título de exemplo, alguns trechos do relatório de inteligência, a falha da ausência de detalhamento ocorreu desde ali.”
Sebastião Reis ressaltou que o documento “foi bastante superficial quanto à situação específica dos pacientes. Se pairavam dúvidas ou desconfianças quanto à sua participação no esquema criminoso, nada se indicou na peça. Nem se pode afirmar que os diálogos transcritos, diante de sua brevidade, estavam a revelar algum indício do envolvimento deles”.
Para os advogados Nilo César Pompílio da Hora e Vitor Nascimento, que atuaram na defesa dos policiais, “a nulidade era tão flagrante que a própria PGR foi favorável à concessão do Habeas Corpus para anular as interceptações telefônicas dos pacientes”.
HC 485.177
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2019.
Link: www.conjur.com.br/2019-jun-12/stj-anula-interceptacoes-telefonicas-policiais-rodoviarios