Recentemente o renomado jogador de futebol, Neymar Jr., publicou em uma de suas redes sociais um vídeo, onde se defende da acusação de estupro registrada oficialmente pela suposta vítima, em uma delegacia de polícia especializada. Nesta ocasião o jogador, divulgou fotos intimas (não identificadas) da suposta vítima como contexto das conversas que mantiveram na constância da relação. Ainda, ao fazer o vídeo, Neymar divulgou o prenome da mulher que o denunciou, porém sem informar o seu nome de família, o que impossibilitou por completo a sua identificação.
Pois bem, ao tomar conhecimento do vídeo, a autoridade policial do Estado do Rio de Janeiro, instaurou inquérito onde investigará a conduta de Neymar quanto a pratica do crime previsto no art. 218-C do Código Penal Brasileiro.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Em nossa opinião, não houve a prática do delito investigado! Vejam bem, não estamos aqui defendendo se houve ou não o suposto crime de estupro, pois este delito certamente está sendo objeto de investigação, e muito provavelmente será devidamente elucidado pela competente autoridade policial, dentro dos limites legais do inquérito.
Estamos aqui afirmando que não houve a prática do crime previsto no art. 218-C do Código Penal, uma vez que o jogador ao divulgar as fotos intimas, teve o cuidado de não identificar a pessoa, seja pela não divulgação do seu nome de família, e principalmente pelo fato das imagens fotográficas estarem submetidas a filtros que não permitem a sua identificação, ou seja, as fotos estavam “borradas” na divulgação do vídeo.
Claramente o objeto do tipo penal (art.218-C do CP) é imputar o delito a quem expõe, sem o consentimento da vítima, a sua imagem íntima de modo a causar constrangimento e exposição degradante, o que não aconteceu no caso concreto, uma vez que as imagens são identificáveis.
Quanto ao conteúdo das mensagens escritas, as mesmas demonstram apenas uma conversa íntima, sem o condão de expor negativamente a interlocutora, o que de fato não é considerado fato típico punível.
Com o devido respeito às autoridades que conduzem o caso, me parece que o caso é muito mais midiático do que necessário, pois evidentemente quando se trata de uma “celebridade” envolvida, os holofotes tendem a ser mais ofuscantes.
Em tempo, defendemos sempre que o devido processo legal deve tramitar longe dos holofotes, independente dos investigados, pois definitivamente não vejo interesse relevante da opinião pública em um suposto caso de estupro, só porque o suspeito, e vejam bem, eu disse suspeito, é um jogador de futebol. Casos análogos acontecem todos os dias sem a atenção da imprensa, que na minha opinião só colabora para impor precocemente a taxação de culpado ao investigado. Uma das muitas misérias do direito penal e processual penal brasileiro.