A lei nº. 15.228 de 25 de setembro de 2018 regulamentou, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal n º 12.846 de 1º de agosto de 2013 que trata sobre a responsabilização administrativa e cível das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e deu outras providências.

A lei nº. 15.228/18 é aplicada às Sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente de sua forma de organização ou modelo societário adotado. Também se aplica para as fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.

O capítulo VIII da lei nº. 15.228/18 versa sobre o Programa de Integridade, estabelecendo este como obrigatório para empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia, e acima de 176.00,00 (cento e setenta e seis mil reais) para compras e serviços, inclusive na forma de pregão eletrônico.

O Programa de Integridade é definido como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva dos códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.

A legislação ainda prevê que o Programa de Integridade deva ser efetivo, no momento em que exige estrutura e aplicação atualizadas e de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, que por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e aperfeiçoamento do referido programa.

As pessoas jurídicas terão 180 dias, a partir da celebração do contrato, para a implantação do Programa de Integridade que atenda às necessidades específicas da empresa. Ainda é estipulada multa para as empresas, em caso de descumprimento da implantação do Programa de Integridade, no valor de 0,02% (dois centésimos) por dia, sobre o valor do contrato. A multa é limitada a 10% do valor do contrato e a implantação do Programa de Integridade cessará a aplicação da multa.

A não implantação do Programa de Integridade acarretará o impedimento de nova contratação da empresa com o Estado, até que o referido programa seja efetivado. Ainda cabe à Administração Pública Estadual fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais à aplicabilidade da lei 15.228 de 25 de setembro de 2018.

Diante da referida legislação, fica clara a necessidade da adoção de um programa de integridade ativo e eficiente, baseando a relação do ente privado com o ente público pela ética e pelo cumprimento das “regras do jogo”. A Lei Anticorrupção no âmbito estadual visa exatamente o relacionamento ético, entre o poder público e as empresas.

Ainda são poucos os casos em que uma empresa é responsabilizada com lastro na legislação anticorrupção, porém alguns estados e municípios já empregaram esta ferramenta de modo a responsabilizar empresas que não cumpriram as “regras do jogo” ou que mantinham programas de integridades de fachada e ineficientes.

Autor: Tiago Braga. Bacharel em Direito formado pela PUC/RS. Pós Graduando  em Compliance pela PUC/RS