A Revisão Criminal está prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, e tem a finalidade de resgatar a justiça em casos de sentenças criminais condenatórias injustas que condenam inocentes, principalmente em razão de provas obtidas de forma ilegal ou até mesmo ausência de provas.

Mas quando é possível entrar com uma ação de Revisão Criminal?

A lei determina que a sentença condenatória que não for passível de revisão por recurso, ou seja, com decisão com trânsito em julgado, pode ser objeto de revisão criminal, desde que:

1 – Quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei ou a prova colhida durante o processo; nesse caso, cabe revisão criminal quando o juiz ignorar a prova e a lei, e condenar o réu.

2 – Quando a sentença condenatória for embasada em documentos e testemunhas que venham a se comprovar falsos; É muito comum acontecer em casos de violência doméstica e crimes sexuais.

3 – Quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vierem a tona provas de inocência do réu, ou que são capazes de diminuir a sua pena.

As três hipóteses acima são as mais comuns, quando se trata de revisão criminal, mas existem outras que podem ser consideradas para anular a sentença criminal, se aplicarmos o art. 966 do Código de Processo Civil. São elas:

– A sentença será anulada por Revisão Criminal, quando o juiz que a proferiu o fizer por força de corrupção, prevaricação ou concussão. Por exemplo, o juiz condena alguém porque recebeu dinheiro de uma outa pessoa interessada na condenação do réu.

– Quando a sentença for proferida por juiz impedido ou incompetente na forma da lei, deverá a sentença anulada por força de revisão criminal.

– Quando a sentença criminal ofender a coisa julgada; ou seja, quando a sentença contrariar uma outra decisão que já absolveu o réu pelo mesmo fato, tempo, lugar e circunstância.

– Quando a sentença condenatória for proferida e embasada em erro que o juiz tinha obrigação de sanar durante o processo, por exemplo: Quando há uma nulidade absoluta evidente, e tanto o juiz quanto os tribunais não reconhecem.

As quatro últimas hipóteses quase sempre são revolvidas mediante a interposição de recursos durante o andamento do processo, por isso são mais incomuns de serem objeto de revisão criminal.

O prazo para entrar com a ação de Revisão Criminal, é o mesmo da prescrição da pretensão da execução da pena. Assim, em tese poderia se ingressar com a Revisão Criminal a qualquer tempo durante a execução da pena.

A ação de Revisão Criminal será distribuída perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente para processar a ação, que é o lugar onde o processo original foi processado. Por exemplo, se o processo tramitou no Estado de Santa Cataria, o processo de revisão criminal deverá ser proposto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Não é possível fazer revisão criminal de sentença estrangeira. Por exemplo se o réu for condenado na Argentina, não será possível fazer a revisão criminal daquele processo.

O advogado criminalista é o profissional competente para ajudar o réu injustiçado a entrar com a Ação de Revisão Criminal sempre que for constatado erros no processo, decisões contrárias as leis, provas ilegais ou falsas, ou quando após o fim do processo, aparecerem novas provas que inocente o réu.

É uma ação dificílima, por isso deve ser conduzida por um advogado criminalista especializado em defesa criminal, mesmo assim vale a pena ingressar com a ação Revisional Criminal para buscar corrigir injustiças praticadas contra inocentes.