A Constituição Federal garante que ninguém terá a sua casa invadida contra a sua vontade e sem o consentimento, a não ser em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou por determinação judicial (art.5ª, XI da CF).
No tocante a determinações judiciais como mandados de busca e apreensão, elas ocorrerão sempre durante o dia conforme o art. 245 do Código de Processo Penal, ou salvo se o morador da residência consentir que a busca seja realizada durante a noite.
Pois bem, já faz algum tempo que as polícias, em especial a polícia militar, vêm de forma indevida violando o direto de asilo da moradia, ingressando nas residências de suspeitos e pessoas comuns de forma violenta, sem ordem judicial e muito menos sem o consentimento destes moradores.
Essas “operações” ou “ações’ policiais acontecem normalmente em periferias ou comunidades, onde a flagrante a maioria das pessoas vivem com medo tanto de bandidos como da polícia, desconhecendo os seus direitos básicos, que deveriam ser comuns à todos, independente do CEP.
Não é à toa que o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada e constante vem firmando sólida jurisprudência, anulando processos, concedendo liberdade provisória especialmente em casos que envolvem o tráfico de drogas, em razão das provas colhidas de forma ilegal, mediante invasão de domicílio pela polícia.
O entendimento consolidado pelas duas Turmas de Competência Criminal daquela Corte é no sentido de que a entrada dos policiais na residência de suspeitos só pode ser dada por pessoa moradora da casa, de forma escrita ou gravada por vídeo Não adianta o policial perguntar para qualquer pessoa que estiver na residência, se ele pode entrar, essa solicitação do agente precisa ser registrado e autorizado por pessoa, maior de idade que resida permanentemente na residência, sob pena de anulação das provas de eventuais ilícitos que lá forem encontradas.
Inclusive prisões preventivas que sejam decretas com base no ingresso ilegal em residências, poderão ser revogadas, pela via do Habeas Corpus, de preferência impetrado por um advogado criminalista experiente.
O Superior Tribunal de Justiça, sempre impondo limites para o ingresso de policiais sem mandados judiciais já decidiu ser ilegal a abordagem em residências apenas pela denúncia anônima, atitude suspeita em tráfico de calçada, nervosismo, perseguição a carro, fugir da própria casa, fugir de ronda policial, fugir da própria casa.
Muito embora cada caso julgado seja diferente um do outro, todos tem algo em comum: Os moradores não autorizaram a entrada dos policiais em sua residência, sendo que as provas lá encontradas foram declaradas nulas!
Por outro lado, o próprio STJ já decidiu ser lícito o ingresso em residência pela polícia, quando: o morador autoriza expressamente, quando ninguém morar no local (casa vazia), feita em comércio aberto ao público, flagrante de posse de arma de fogo na frente da residência.
Não se pode ignorar que muitas das apreensões de drogas principalmente, se dá com o ingresso de polícias nas residências de suspeitos. Há quem dirá que o judiciário, em especial as Cortes Superiores, estão impedindo a polícia de fazer o seu trabalho, o que não é verdade.
Existem formas asseguradas por lei para que agentes da polícia, seja militar ou civil, ingressem na residência do cidadão, não sendo permitido o abuso de poder nesses casos. A investigação policial inteligente, é instrumento fundamental para combater a criminalidade, sendo dispensados procedimentos arcaicos e que há muito deveriam ter sido extirpados das instituições de segurança pública.
Se há suspeitas de que estejam ocorrendo atividades ilícitas em uma determinada residência, basta uma investigação policial mínima para que se consiga mandados de buscas e apreensão legais e adentrar na casa para cumprir o mandado. Na maioria das vezes a investigação se inicia com uma denúncia de vizinhos, por exemplo.
Porém, não se pode admitir uma invasão domiciliar por agentes policiais, com base apenas no recebimento de uma denúncia, sem o mínimo de investigação preliminar, sob pena de grave violação de direitos fundamentais, tal como é a inviolabilidade do domicílio.
E quando os policiais entrarem na minha casa sem autorização? O que posso fazer?
Esclarecemos que a polícia pode ingressar na sua casa quando:
1 – Você autorizar expressamente (por vídeo gravado pelo policial ou termo de permissão de forma escrita);
2 – Os policiais possuírem mandado de busca e apreensão emitido por um juiz competente;
3 – Houver flagrante delito dentro da residência (tiros disparados, pedidos de socorro verídico, a polícia de fora da residência vê alguém agredindo outra pessoa)
4 – Em caso de desastre natural ou provocado pela mão humana.
Fora dessas circunstâncias A POLÍCIA NÃO PODE ENTRAR NA RESIDÊNCIA DAS PESSOAS, e se isso acontecer você deve imediatamente, sempre que possível, fazer essas três coisas:
1 – Chamar alguém para presenciar a invasão dos policiais;
2 – Gravar a invasão, dizendo sempre que não está autorizando a entrada dos policiais;
3 – Chamar um advogado criminalista
Quando a polícia invade o domicílio de alguém, de forma ilegal, há uma chance do processo criminal ser anulado em razão das provas colhidas de maneira irregular, desde que o advogado criminalista leve a questão até o Superior Tribunal de Justiça, pois infelizmente é muito raro o juiz da causa, ou até mesmo o Tribunal de Justiça do Estado ou Tribunal Federal da Região, acolher os pedidos de nulidade, revogação de prisão preventiva e até mesmo de trancamento da ação penal.
Isto porque no Brasil, existe de fato uma resistência absurda por parte dos magistrados de primeiro e segundo grau, obedecerem a jurisprudência das Cortes Superiores (STF e STJ), por isso a importância do advogado esgotar sempre a via recursal, bem como impetrar os Habeas Corpus competentes, buscando corrigir as nulidades encontrados no processo, bem como alcançar a liberdade provisória e até mesmo definitiva daqueles que sofreram alguma ilegalidade no decorrer da investigação policial ou processo penal.
Por fim, diante da constatação da ilegalidade do ingresso ao domicílio por policiais, é possível que o advogado criminalista consiga algum sucesso em pedidos de revogação de prisão preventiva, impetrando Habeas Corpus liberatório para o Superior Tribunal de Justiça onde há o reconhecimento sedimentado de nulidades da prova encontrada, em situação de invasão domiciliar irregular.
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