Semanalmente recebo perguntas nas redes sociais sobre a possibilidade de uma prisão cautelar ou uma pena condenatória de prisão ser convertida em prisão domiciliar com ou sem monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Normalmente esse questionamento advém de mães e esposas de apenados, quando não são feitas diretamente por estes (sim, Brazil! É público e notório que os presos no nosso país tem amplo acesso a celulares e redes sociais).
A verdade é que todos aqueles que não atuam na linha de frente do processo criminal (advogados, juízes e promotores) tem uma tese sobre a prisão domiciliar e a tornozeleira eletrônica, sempre tentando moldar o seu caso para receber o “benefício”.
Quando recebo os questionamentos sobre o tema, quase sempre o interlocutor tem um “caso paradigma” ou um “exemplo de sucesso” de alguém que cumpria pena de prisão e por um milagre divino ou um passe de mágica, obteve a concessão de prisão domiciliar.
Acontece que não é bem assim! A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84, mais precisamente disciplinada no art.117 do referido diploma, onde há circunstâncias taxativas para que esse benefício seja alcançado.
Primeiramente, o preso precisa estar cumprindo a pena de prisão em regime aberto e ter idade igual ou maior que 70 anos ou acometido por doença grave, e se mulher for, deverá ter filho menor de idade ou incapacidade física ou mental.
Da mesma forma é o monitoramento eletrônico previsto no art. 146-B da Lei 7.210/84, que prevê os requisitos para que o juiz determine a monitoração em determinados casos, como: autorização de saída temporária e a determinação de prisão domiciliar.
São esses os requisitos legais para que se tenho o direito à prisão domiciliar!
No entanto, a jurisprudência dos tribunais vêm flexibilizando a interpretação da lei e estendendo em alguns casos o benefício da prisão domiciliar. Um exemplo atual, é a concessão de Habeas Corpus pelo Min. Edson Fachin, do STF, onde foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a todos os presos que não tivessem cometidos crimes com grave ameaça ou violência, e que fizessem parte do grupo de risco para contaminação do COVID-19, enquanto perdurasse a pandemia.
No Estado do Rio Grande do Sul é comum presos que progridam do regime fechado para o semiaberto, serem contemplados com o benefício do monitoramento eletrônico principalmente quando há déficit de vagas nas casas prisionais destinadas para o cumprimento adequado da pena.
E a partir daí, cria-se a ilusão na massa carcerária de que qualquer um, a qualquer tempo, pode garantir o cumprimento do restante da pena em casa ou sendo monitorado eletronicamente. Por esta razão não só eu, mas diversos colegas recebem questionamentos sobre a possibilidade do uso de tornozeleira eletrônica, expectativas que nem sempre são atendidas, pois depende diretamente da análise do caso concreto.
O certo é que apesar da legislação delinear os requisitos para a concessão de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, requisitos estes que são ampliados excepcionalmente pela jurisprudência de cada Estado, ainda assim tem-se que analisar cada caso concreto. Não existe um parâmetro absoluto para que sejam concedidos esses benefícios, sendo importante a análise das particularidades de cada pessoa.
Por fim, há de se afastar o mito de que qualquer pessoa presa, em qualquer circunstância, tem o direito de usufruir o benefício da prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico. Cada caso deve ser analisado isoladamente, considerando a jurisprudência dominante de cada tribunal e das Cortes Superiores, não cabendo ao advogado fomentar falsas expectativas mas sim aclarar as dúvidas do potencial cliente sobre os requisitos e as nuances da prisão domiciliar.
É seguro dizer que antes de tudo, o advogado tem o dever de bem informar os cidadãos, principalmente clientes em potencial, não devendo prometer o que não pode cumprir e tão pouco vender-se como milagreiro, sob pena de fomentar os mitos e inverdades sobre as agruras do nosso Sistema de Justiça Criminal, que está absolutamente longe de atender as expectativas de ressocialização do apenado.