Recentemente, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o direito do réu de ser interrogado por último no processo penal.
Ao julgar o REsp 1.808.389 a 6ª Turma do STJ decidiu que o prejuízo ao réu que não é interrogado por último, é presumido e viola do direito ao contraditório e ampla defesa do acusado, direito e este garantido pela Constituição Federal de 1988.
A decisão do referida acima, não foi unânime já que o Min. Nefi Cordeiro abriu divergência alegando que o prejuízo ao réu deve ser devidamente comprovado pela defesa.
Não foi o que entendeu a maioria, que lavrou no acordão a posição de que o prejuízo do réu que depõe antes da oitiva das testemunhas, é presumido, pois não há como combater a prova oral desta forma já que o promotor poderia conduzir as testemunhas para intencionalmente contradizerem o depoimento do réu.
Porém no caso do réu falar por último, a defesa não pode conduzir o depoimento da mesma forma a favorecer os seu cliente? Evidente que sim.
No entanto, no processo penal brasileiro a redistribuição da carga probatória é intencionalmente desproporcional, sendo que o ônus probatório é todo do Ministério Público, pois é dele o dever de provar o seu caso, e ele que detém todos os recursos para a melhor produção das provas.
Pois bem, no caso concreto desde julgamento o acusado respondia a um processo por tráfico de entorpecentes, que segue um rito especial determinado pela Lei de Drogas – Lei 11.343/2006, onde pelo que dispõe o art. 57, o réu deve ser ouvido antes da oitiva das testemunhas.
Já o art. 400 do Código de Processo Penal, determina que o réu seja ouvido por último.
No nosso ordenamento jurídico, a lei especial se sobrepõe a lei ordinária, mas no caso da lei processual penal, deve-se observar todos os princípios constitucionais intrínsecos a matéria, preservando o direito fundamental a ampla defesa.
A razão para que seja dessa forma é que em um passado nem muito distante, o processo penal era cheio de arbitrariedades ( e ainda é), não havia quase direitos a um processo justo, bastando que houvesse suspeita e apontamento de um acusado para que este se convertesse condenado.
As garantias processuais não servem para aliviar a carga de culpabilidade ou para “passar a mão pela cabeça do réu”, mas sim são obrigações impostas ao Estado para que demande um processo penal justo com as garantias de defesa.
É sempre bom lembrar que o processo penal justo é benéfico para a sociedade, pois ao contrário do que se imagina, qualquer um pode sofrer as agruras de uma imputação criminal.
Também é preciso reforçar que um justo processo penal não é sinônimo de impunidade, pelo contrário, quanto mais as regras processuais forem seguidas, menos chance se tem de anular uma eventual sentença condenatória.
Por isso é bem vindo entendimento da Corte Superior, basta saber se os juízes de piso irão seguir a jurisprudência (como deveriam fazer), e aplica-la sob pena de verem as sua sentenças anuladas, voltando os processos para a fase de instrução probatória.