A lógica do comércio de drogas é a mesma de qualquer mercado no mundo inteiro:
Só há oferta em razão da alta demanda. De fato é um problema crônico de saúde pública, que nunca foi tratado como tal, pois sob a ótica estatal, é o caminho mais difícil, caro e reprovável pelos eleitores.

Isto porque, o eleitor comum (lê-se cidadão comum) tende a não ter empatia quando o problema com as drogas não está na sua família e tem uma visão equivocada sobre o vício atribuindo-o a outros fatores, como fraqueza de caráter, desestrutura familiar, problemas financeiros e até mesmo doenças psíquicas.

Do contrário, a dureza das políticas criminais é muito mais palatável a este cidadão/eleitor comum (desde que igualmente não seja aplicada aos seus), afinal de contas à sociedade não pode tolerar a proliferação da violência através do comércio de drogas ilícitas.

No entanto, não obstante a dureza da lei penal que prevê até 15 anos de prisão para o traficante e a insistência das instituições que compõe o sistema de justiça criminal, em empilhar pessoas, em geral presas com pequenas quantidades de entorpecentes, temos que esta política criminal, ainda que priorizada e até endeusada por alguns agentes de segurança pública, Ministério Público e Pode Judiciário, não foi, sob nenhum aspecto, capaz de reduzir a criminalidade.

Pelo contrário, ao mesmo tempo em que o Estado desdenha do problema de saúde pública que representa a drogadição, o mercado aquece, fazendo aumentar a disputa por territórios entre as facções criminosas e consequentemente aumenta a incidências de outros crimes, principalmente os homicídios.

Pois bem, a intenção do presente texto não é por óbvio, resolver os problemas da equivocada política criminal escolhida pelos governantes, mas sim lançar alguma luz, demonstrando que é possível reduzir a pena de tráfico de drogas, diminuindo assim a pressão sobre um sistema carcerário para lá de saturado.

A solução está na própria lei, mas é preciso destacar que nem sempre o dispositivo legal é aplicado pelos juízes de primeiro e segundo grau, obrigando muitas vezes a defesa, levar o caso até às Cortes Superiores.

O art. 33, § 4ª da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) prevê uma redução de pena àquele condenado por tráfico de drogas, que pode chegar em até dois terços da pena aplicada pelo juiz, quando o réu for primário, possuir bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

Acontece que nem sempre esses critérios são observados pelos magistrados, que deixam de aplicar a redução da pena, em razão de motivos diversos, sendo o mais comum a quantidade de drogas apreendidas, bem como a própria natureza do crime de tráfico de drogas em razão dos malefícios que este crime impõe à sociedade, fundamentos meramente subjetivos.

No entanto, quando isso acontece, o magistrado está se afastando dos critérios objetivos adotados pela própria lei, em detrimento de satisfazer a sua vontade pessoal e punitivista, alimentando tão somente a sua síndrome de Super-herói.

E quando os direitos do acusado, previstos em lei, são vilipendiados no processo penal, cabe à defesa se impor com técnica e precisão de argumentos para garantir ao seu cliente constituído, a aplicação da justa pena condenatória, quando não for caso de absolvição.

Tráfico de drogas
Tráfico de drogas

Veja também:

  • Prisão preventiva no tráfico de drogas – quando é ilegal
  • Tráfico de Drogas – Como fazer uma defesa criminal técnica e eficaz

Para obter a justa redução da pena no caso do crime de tráfico de drogas, é preciso estar atento aos critérios estabelecidos na lei e garantir sempre que:

A certidão de antecedentes do réu esteja devidamente atualizada

Lembrando que a pessoa volta a ter primariedade e bons antecedentes após decorridos cinco anos do cumprimento da pena. (art. 64 do Código Penal)

É comum os juízes ignorarem o disposto no art. 64 do CP e considerarem penas já cumpridas com o lapso temporal acima dos cinco, deixando de observar a primariedade do réu quando restabelecida.

A prova colhida nos autos do processo seja respeitada, quando não indiquem a participação do réu em atividades ou organização criminosa.

Veja bem, quando não houver provas concretas de participação em grupos criminosos, ou que o réu se dedique exclusivamente a atividade criminosas, estes pontos deverão ser ressaltados pela defesa, para fins de aplicação da regra que reduz a pena em caso de condenação.

É preciso dizer que a grande maioria dos casos que envolvem tráfico de drogas, são de pequenos traficantes, que são presos ocasionalmente e quase sempre o Ministério Público não consegue produzir provas de participação em grupos criminosos, pois de fato não há esse lastro probatório, pois trata-se de traficante solo.

Usualmente a prova considerada para fins de comprovação de participação em organização criminosa ou atividade criminosa recorrente se dá pela quebra de sigilo telefônico, movimentação bancária ou aquisição de bens incompatíveis com a realidade financeira do acusado, bem como profunda investigação criminal.

Porém, quase que a totalidade de processos de tráfico de drogas são desencadeados por prisões em flagrante de pequenas quantidades de drogas e não há uma investigação mais robusta, sendo que recorrentemente a prova produzida é a reprodução do depoimentos dos policiais militares que fizeram a prisão em flagrante.

Por isso a defesa deve estar sempre atenta para não deixar de se manifestar já na primeira oportunidade dentro do processo sobre a possibilidade da aplicação da redução da pena, senão como tese subsidiária a de absolvição, mas nos casos onde estiverem presentes provas robustas de culpabilidade.

Por fim, é importante reforçar que raramente os juízes aplicam a redutora da pena de ofício, sem o pedido expresso da defesa, sendo que a redução da pena em uma condenação de tráfico de drogas pode resultar inclusive em mudança de regime de cumprimento da pena e muitas vezes até a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.