No último dia 24/09/2018 o Ministro Dias Toffoli (Presidente do STF), no exercício temporário da Presidência da República promulgou a Lei 13.718/2018 que trouxe significativas alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal em relação aos crimes sexuais, tipificando os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, aumentando consideravelmente as penas para esses delitos.
A lei trouxe importante avanço no combate aos crimes de natureza sexual, principalmente por que o país vivencia um crescimento galopante desse tipo de delito.
No entanto, existem certas considerações a serem feitas, principalmente quanto ao texto do novo art. 218-C do Código Penal, que criminaliza a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Art. 281-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
A controvérsia poderá se dar em relação a segunda parte do dispositivo “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.
Isto porque, na prática quem receber e compartilhar sem a autorização dos “atores” um vídeo de sexo, nudez ou pornografia, estará incorrendo no crime tipificado, sujeito a imputação das penas lá previstas.
Por isso o alerta para quem compartilha esse tipo de material, pois não haverá como saber se houve ou não autorização daqueles que participaram do vídeo de sexo seja voluntariamente ou não. É claro que parece fácil perceber quando uma pessoa é fotografada ou filmada sem saber, mas o risco de incorrer no crime previsto no novo art. 218-C do Código Penal está na divulgação daquele material onde não é tão fácil esta percepção.
Muito longe de fazer um juízo moral sobre o tema, se é certo ou não gostar de vídeos de sexo ou pornografia, o fato é que aqueles que até então costumam compartilhar esse tipo de material devem sim ficar atendos ás consequências legais.
Como dito antes, as inovações trazidas pela Lei 13.718/2018 são muito bem vindas, e já não era sem tempo, cito como exemplo o aumento das penas para o crime de estupro coletivo, e a criminalização do ato libidinoso.
Da mesma forma, o novo ao art. 218-C do Código Penal trouxe significativa proteção àqueles que tem a sua imagem denegrida através de vídeos e fotos intimas divulgadas sem o seu consentimento, sendo que as observações que foram feitas é no sentido de conscientizar as pessoas do risco de compartilharem em redes sociais e aplicativos de mensagens, materiais de origem desconhecida. Quanto a divulgação de cenas que denotam do crime de estupro, não há razão para tecer qualquer comentário, já que a pratica em si é nefasta e totalmente reprovável.